Competência para julgar ação que envolve tenente-coronel da PM de São Paulo é do STJ
Por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar o pedido de habeas corpus de um tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo. A decisão foi tomada durante a análise de Conflito de Competência (CC) 7346 entre o Superior Tribunal Militar (STM) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O oficial da PM paulista C.R.B.C. contesta por meio de habeas corpus acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado São Paulo que recebeu denúncia contra ele por crime militar. O impasse sobre quem deveria julgar o caso foi levado ao Supremo pelo STM. O artigo 102, inciso I, letra “o” da Constituição Federal determina que é atribuição do Supremo Tribunal Federal a resolução de qualquer conflito jurisdicional instaurado entre os tribunais superiores da União.
Ao decidir sobre a questão o ministro Celso de Mello observou que “cabe, na verdade, não ao Superior Tribunal Militar, mas, isso sim, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito de expressa determinação constitucional, processar e julgar, originariamente, a ação de “habeas corpus”, “quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição” (CF, art. 105, I, “c”, na redação dada pela EC 22/99), como ocorre com os Tribunais judiciários estaduais (Tribunais de Justiça e, onde houver, Tribunais de Justiça Militar Estadual).
O ministro Celso de Mello apontou as diferenças de atribuições entre a Justiça Militar estadual e o Superior Tribunal Militar.
“A Justiça Militar local, que dispõe de competência constitucional apenas para processar e julgar os integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que tenham cometido delito de natureza militar, pertence à estrutura do Poder Judiciário do Estado Federado, sujeitando-se, portanto, à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Já o Superior Tribunal Militar, impõe-se advertir, não é órgão de cúpula da Justiça Militar, mas, tão-somente, órgão de segunda instância da Justiça Militar federal”, explicou o ministro em sua decisão. Dessa forma, tratando-se de julgamento de membro da força militar estadual, os autos deverão ser encaminhados para apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello na ação CC 7346.
AR/LF