Lei que regulamenta a pesca no Rio Grande do Sul é contestada pelo presidente da República

06/12/2006 18:37 - Atualizado há 12 meses atrás

A Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3829), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 12.557/06, aprovada pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. A norma instituiu e regulamentou as modalidades de pesca semiprofissional e esportiva no estado, delegando à Federação de Pescadores do Rio Grande do Sul poderes para regular e fiscalizar as atividades do setor.

Na ação, a AGU diz que, ao aprovar a lei, a Assembléia usurpou a competência da União “para normatizar os aspectos gerais sobre o tema e transgrediu a vedação de delegação das atividades típicas de Estado às entidades privadas”. E, ainda, extrapolou os limites de sua competência, autorizada pelo artigo 24 da Constituição  Federal, quando delegou, de forma inadequada, poder de polícia a uma entidade privada, para supervisionar a área pesqueira, o que deu origem à ADI ajuizada.

Destaca a AGU que, para controlar a exploração dos recursos naturais que imperou no Brasil durante séculos, a Constituição Federal, promulgada em 1988, a exemplo do que acontece com diversos outros países, estabeleceu as diretrizes a serem adotadas pelo Estado para a preservação dos recursos naturais e a manutenção do meio-ambiente equilibrado e saudável para as gerações futuras.

Dentro dessa ótica, os ciclos naturais não se limitam às fronteiras fictícias, como as que foram determinadas pela lei gaúcha. Por isso, diz a ADI, é necessária uma proteção uniforme em todo o território nacional, ação que só pode ser desenvolvida pela União e pela presença direta do Estado.

A AGU pede, na ação, que seja deferida a liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 3º da lei, até o final do julgamento do processo. No mérito, pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos contestados, bem como os demais artigos da norma estadual “por arrastamento consequencial”.

CD/RB


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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