Indeferido HC que pedia revogação de prisão preventiva de foragido há quase cinco anos

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, por unanimidade, o pedido de revogação da prisão preventiva de J.T.A. Denunciado por tráfico ilícito de drogas, ele está foragido há quase cinco anos. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (5/11) no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 89993.
J.T.A. questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em habeas corpus anterior, manteve os efeitos do decreto de prisão preventiva expedido contra ele. O decreto tomou como base a garantia de ordem pública, a real possibilidade de reiteração criminosa e a necessidade da garantia da aplicação da lei penal, justificada pelo fato de J.T. estar foragido.
A defesa dele alegava que o acusado nem sequer havia sido intimado para prestar depoimento à polícia, tendo o juiz de primeiro grau decretado sua prisão preventiva com base numa suposta evasão do distrito da culpa, o que, sustentava, não teria existido.
O advogado de J.T. dizia ainda que a única tentativa de encontrá-lo ocorreu em maio de 2001, por meio de mandado de citação para que comparecesse em audiência. Entretanto, como o acusado havia arrendado seu imóvel comercial, estando somente no seu endereço residencial, não foi possível realizar sua citação.
Assim, a defesa ponderava que o fundamento da garantia da aplicação penal não teria suporte fático. Quanto à garantia da ordem pública, a defesa afirmava, com base em precedentes do STF, que a “simples suposição de que o acusado permanecerá como agir criminoso não a justifica”.
No início de novembro, o ministro Eros Grau indeferiu a liminar, mantendo a prisão preventiva.
Hoje, no julgamento do mérito do HC, o relator votou pela não concessão do pedido. O ministro Eros Grau declarou que J.T. está sendo processado, juntamente com outros, pelo tráfico de oito quilos de cocaína. Citando o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), ele rebateu as alegações da defesa do acusado, contrárias ao decreto prisional.
De acordo com o parecer da PGR, utilizado pelo relator do habeas, não há como argumentar que J.T. ficou alheio à instauração da ação penal contra ele, pois o acusado constituiu advogado para patrocinar sua defesa. O recebimento da denúncia pela Justiça suspende a contagem do prazo prescricional.
“Resta patente que a prisão cautelar arrima-se em elementos concretos. A alusão no ato que a decretou ao fato de o paciente ser dado à prática do tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas, circunstância que isoladamente justifica a restrição excepcional da sua liberdade para garantia da ordem pública, considerada a real e efetiva possibilidade de reiteração em crimes da espécie”, afirmou o relator.
Segundo Eros Grau, o fato de J.T. estar foragido há anos, constituindo advogado somente quando do recebimento da denúncia, “evidencia a expectativa de impunidade, calcada no advento da extinção da punibilidade pela prescrição”. “Suspenso o curso prescricional, viu-se na contingência de defender-se”, afirmou. “O quadro revela a improcedência do argumento de que o paciente não tinha conhecimento da existência da ação penal”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento da ordem.
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
RB/LF
Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)