Negada liminar para que Roraima saia do cadastro de inadimplência

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de liminar, na Ação Cível Originária (ACO) 962, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Estado de Roraima, com o objetivo de ser excluído dos cadastros de inadimplência federais que lhe impedem acesso a créditos, recebimento de repasses de recursos da União, assinatura de novos convênios e recebimento de transferências voluntárias.
O estado foi incluído no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) por inadimplência em relação a convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e o Ministério da Defesa.
A Procuradoria Geral Estadual (PGE) alega que a medida proíbe o estado “de firmar novos convênios com órgãos do Governo Federal, bem como receber repasses dos que estão em vigor”. Entre esses repasses encontram-se os referentes a nove convênios assinados com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) “com a finalidade de revitalizar, conservar, construir e pavimentar diversos trechos de rodovias federais responsáveis pela ligação do Brasil com a Venezuela e com a Guiana Inglesa”.
Em sua decisão, entretanto, o ministro Joaquim Barbosa diz que não é possível, com base nos documentos juntados, afirmar que as obras referidas nos nove convênios se localizem estritamente na faixa de fronteira, tal como definida pela Lei 6.634/79, que regulamenta a matéria.
Em relação à inscrição no CAUC, a PGE argumenta a necessidade de se observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) que “elenca, de modo taxativo, as hipóteses em que a União Federal está autorizada a não fazer repasses, decorrentes de transferências voluntárias, aos entes da Federação, somente fazendo ressalva quanto às restrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
A liminar propõe, além da exclusão do estado dos cadastros citados, a suspensão de qualquer restrição ao crédito estadual, o recebimento de repasses de recursos federais referentes tanto aos já firmados como a novos convênios, não sejam permitidas novas inscrições sem prévia notificação ao estado. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Na decisão, o ministro-relator Joaquim Barbosa alega que não há conflito federativo e que os documentos juntados aos autos são insuficientes para defender a tese levantada pela PGE de Roraima. O ministro ressalta ainda que para a concessão da liminar, neste caso em específico, seria necessária oitiva contra a União. A autora da ACO também deixou de apontar se foram tomadas providências contra os gestores dos convênios citados. Por fim, indeferiu a liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão por ocasião do julgamento do mérito da ação.
CD/IN
Ministro Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)
01/11/2006 – 16:40 – Roraima pede liminar para excluir Fazenda estadual do cadastro de inadimplência
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