Negado HC que pedia trancamento de ação penal contra policial militar em Goiás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 88589) impetrado por um policial militar do Estado de Goiás (GO). O policial pretendia trancar a ação penal que tramita contra ele na comarca goiana de Campinorte.
Consta que em 1999 a Corregedoria da Polícia Militar do estado teria aberto sindicância para apurar o suposto envolvimento dele e de outros policiais em agressões físicas e torturas, ocorridas na cidade de Alto Horizonte, voltadas à obtenção de confissões de duas pessoas sob investigação. Como a sindicância não chegou a respostas conclusivas, foi arquivada por falta de provas na comarca de Mararosa.
No entanto, com as alterações introduzidas na lei organização judiciária do estado de Goiás, a comarca de Campinorte substituiu a comarca de Mararosa na competência para julgar os fatos ocorridos.
Recebido o procedimento nesse novo juízo, o magistrado abriu vista ao Ministério Público (MP) que após requerer novas diligências ofertou a denúncia, inclusive, aos co-réus. O militar pediu o arquivamento do processo, sob a alegação de que os mesmos fatos já haviam sido submetidos ao crivo do judiciário da comarca de Mararosa, e lá haviam sido arquivados.
Segundo ele, a reabertura do caso, sem a existência de novos fatos, violaria a norma do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP). Dessa forma, o magistrado de Campinorte concedeu HC e determinou o arquivamento da ação penal.
De acordo com os autos, o recurso interposto pelo Ministério Público foi tido como intempestivo [fora do prazo]. Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em sede de carta testemunhável, reabriu o prazo recursal ao MP, permitindo impugnar a concessão do habeas corpus. O TJ-GO destrancou a Ação Penal contra o policial, por entender que houve um equivoco na comarca de Mararosa ao determinar o arquivamento sem o requerimento do MP.
O militar alegou impossibilidade do TJ-GO em determinar a reabertura do caso, por ter, o Ministério Público deixado vencer o prazo para a reabertura. Ressaltou em sua defesa, que o juiz da comarca de Campinorte é incompetente para julgar a causa, além da falta justa causa à Ação Penal.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do HC, observou que a intempestividade em nada ajudaria ao militar. Segundo ele, a sentença de primeira instância concessiva do HC, e que trancou a Ação Penal, não foi questionada apenas pelo MP, mas também pelo próprio juiz.
Para o ministro, a alegada incompetência do juízo da comarca de Campinorte para o processamento do feito também não procede. Quando do oferecimento e recebimento da denúncia à comarca recém criada já era competente para a análise do processo. “Sendo o recebimento da denúncia posterior à criação da nova comarca, correto o deslocamento da competência”, disse o ministro sobre a decisão do TJ-GO.
O ministro Carlos Ayres Britto explicou que não houve nenhuma violação ao que dispõe o artigo 18 do CPP, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, à autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver noticia.
Para o ministro, “compete exclusivamente a ele, Ministério Público, avaliar se os elementos de informação de que dispõe, são ou não suficientes para apresentação da denúncia enquanto ato condição de uma bem caracterizada Ação Penal pública incondicionada. Nenhum inquérito policial há de ser arquivado, sem o expresso requerimento do MP”.
A 1ª Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas.
RS/RB
Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)