Governo do Distrito Federal ajuíza ADI contra lei que dispõe sobre planejamento urbano

01/12/2006 13:10 - Atualizado há 2 anos atrás

O governo do Distrito Federal (GDF) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3828, com pedido de liminar, contra lei local que dispõe sobre planejamento urbano. O GDF afirma que houve “patente” vício de iniciativa da norma distrital, pois, em vez de ter sido proposta pelo Executivo, foi de autoria da própria Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

A norma questionada é a Lei 1.903/98, do DF, decorrente de projeto de lei apresentado por deputado distrital. Essa legislação alterou normas de edificação das quadras residenciais 700, no Plano Piloto, em Brasília, aumentando o gabarito.

A Procuradoria Geral do DF (PGDF) alega que, com base na Lei Orgânica do Distrito Federal – cujo parâmetro é a Constituição Federal, incumbe ao chefe do Poder Executivo legislar sobre  a  administração e o planejamento urbanos no Distrito Federal.

“No Distrito Federal, em virtude do tombamento de Brasília, esse tipo de norma adquire perfil de lesividade maior, pois além de extrapolar a competência para edição do ato, o legislador também ofende o tombamento, constitucionalmente preservado na conformidade dos ditames do artigo 23, incisos III e IV, da Constituição Federal”, ressalta.

De acordo com a PGDF, a Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais, do Distrito Federal, diz que há “diversos casos de pedidos de aprovação de projetos arquitetônicos com fundamento da referida lei, ameaçando a ordem administrativa que, por seus administradores, não pode deixar de aplicar a lei, mas também não deve deixar de vislumbrar sua inconstitucionalidade e requerer sua decretação”.

Dessa forma, o governo do DF requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei distrital até o julgamento final da ação. No julgamento do mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade da norma, comunicando a CLDF da decisão.

RB/IN


Ministro Celso de Mello,  relator (cópia em alta resolução)

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