Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453
Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional; Interessado: Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
A ADI contesta o art. 19 da Lei 11.033/04, que estabelece que “O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 100 da Constituição, ao fundamento de que inexiste permissão para se criar, por lei, requisito para pagamento de precatório. Acrescenta que ao condicionar o levantamento ou a autorização para depósito de valores decorrentes de precatório à apresentação de certidões negativas de débitos, fere-se a coisa julgada.
Em discussão: saber se o preceito questionado, ao prever que o levantamento ou o depósito de valores decorrentes de precatório judicial somente ocorrerá com a apresentação, em juízo, de certidão negativa, ofende o regime de pagamento de precatórios previsto na Constituição; saber se há ofensa à coisa julgada, não só aquelas anteriores à sua edição, pendentes de pagamento, mas também as que venham a ser proferidas.
PGR: opina pela procedência da ação
Recurso Extraordinário (RE) 398041
Relator: Joaquim Barbosa
O recurso questiona decisão do TRF da 1ª Região que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal para apurar a prática do crime tipificado no artigo 149 do Código Penal – reduzir alguém a condição análoga à de escravo – e anulou o processo a partir da denúncia. O MPF sustenta violação do artigo 109, inciso IV da CF que confere competência à Justiça Federal para processar e julgar crime contra a organização do trabalho e contra a coletividade de trabalhadores.
Em discussão: saber se fato tipificado como redução de pessoa a condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho; saber se Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime do artigo 149.
PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 363852
Frigorífico Mataboi S/A e outro(a/s) x Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento do RE interposto contra o acórdão da 2ª Turma Suplementar do TJ/MG, que manteve a sentença proferida em MS que entendeu pela incidência do Funrural sobre a comercialização de produtos rurais. O ministro Eros Grau apresenta seu voto-vista.
Os recorrentes alegam ofensa ao art. 195, I e §§ 4º e 8º; art. 154, I; e art. 146, III, da CF. Sustentam a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que modificou o art. 25 da Lei 8.212/94, por ter instituído nova hipótese de contribuição social, incidente sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Alegam, também, a impossibilidade da incidência de contribuição sobre receita bruta, no termo do art. 195, I, b, da CF, antes da alteração da EC nº 20. Sustentam, ainda, que ao se considerar a receita e o faturamento como conceitos equivalentes, ocorreria o bis in idem pela incidência, também, do Cofins e do PIS. Aduz, por fim, ofensa os princípios da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade.
Em discussão: saber se o art. 1º da Lei nº 8.540/92 é inconstitucional por não instituir nova hipótese de contribuição social por lei complementar. Saber se é constitucional a incidência do FUNRURAL sobre receita de comercialização de produtos rurais. Saber se receita bruta se equipara ao faturamento. Saber se a equiparação do faturamento à receita bruta acarreta bitributação.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764
Relator: Ministro Sydney Sanches (aposentado)
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
Trata-se de ADI em face da Lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas; bem como ao art. 7º, VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Sustenta, também, ofensa ao princípio da continuidade do vinculo empregatício.
O julgamento será retomado pela presidência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Presidente da República, Congresso Nacional e Secretário de Receita Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96 e da expressão “e a contribuição sindical patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9/99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se invasão a campo reservado a emenda constitucional, intervenção do Poder Público na organização sindical e ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no Simples invade área reservada a Emenda Constitucional e se há interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.