STF arquiva HC em favor de policiais federais acusados de concussão

29/11/2006 10:45 - Atualizado há 2 anos atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento (negou seguimento), ficando prejudicado o pedido de liminar, do Habeas Corpus (HC) 90050, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos agentes da Polícia Federal em São Paulo, J.U.S. e M.V.M. O recurso é contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar para que respondessem ao processo em liberdade.
 
O  Ministério Público apresentou denúncia contra os acusados pela suposta prática do crime de concussão previsto no art. 316, caput, do Código Penal (Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida). Foram presos preventivamente em 9 de maio de 2006 por determinação judicial, “a fim de não frustrar a instrução criminal e garantir a ordem pública, posto serem os pacientes agentes da Polícia Federal”. Em outubro deste ano, foram julgados e condenados pela Justiça Federal, em primeira instância, a 3 anos de reclusão em regime  inicialmente fechado.
 
A defesa impetrou então habeas no STJ, pedindo revogação das prisões dos acusados, pois já cumpriram mais de um sexto da condenação, alegando também a inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, o que caracteriza constrangimento ilegal. O pedido foi recusado e a defesa impetrou novo recurso no STF.
 
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o pedido é idêntico à liminar negada pelo STJ, incidindo, portanto, a Súmula 691: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
 
Ao negar seguimento à ação, a ministra disse ainda que a negativa da liminar dada de forma individual por ministro do STJ não encerra a causa, uma vez que o pedido aguarda julgamento definitivo. E que a concessão do recurso protocolado no STF, se deferido, prejudicaria o julgamento do habeas corpus impetrado no STJ, ainda sub judice.

 
CD/RB


Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.