Condenado por roubo qualificado pede anulação de sentença por falta de intimação

29/11/2006 09:30 - Atualizado há 2 anos atrás

Condenado por roubo qualificado, Elias Gomes Assencio impetrou Habeas Corpus (HC 90145), com pedido de liminar, a fim de anular a sentença que lhe aplicou a pena de cinco anos, 10 meses e três dias de reclusão. A defesa dele alega que não houve intimação de Elias e de seu defensor na apresentação das razões da apelação contra a sentença condenatória de primeiro grau. O ministro Celso de Mello é o relator do habeas corpus.

O advogado do réu questiona o processamento feito no  recurso de apelação e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Nele, segundo a defesa, não lhe foi  assegurado o direito à manifestação sobre o teor do recurso, o que contraria o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição).

"Assinale-se, por imperioso, que o paciente (Elias Gomes), nos autos do processo-crime, em fase de apelação, dispunha o defensor, o qual não promoveu a apresentação de razões de apelação, porém, em instante, algum, após a inércia do advogado constituído, mesmo se encontrando os autos no Tribunal de Justiça de São Paulo, foram promovidos os atos processuais para a efetiva defesa técnica do paciente", argumenta.

A defesa do condenado diz no habeas que, se não tivesse obstáculos para recorrer, "poderia sustentar, de modo qualificado e processual, questões não somente de diminuição e quantificação de pena, mas, efetivamente, a análise da prova da autoria e materialidade e, por conseguinte, a imposição ou não de regime prisional mais rigoroso, repelindo-se a tese de eventual cumprimento integral fechado".

Segundo Elias, não foram demonstrados os elementos da prática de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal), como o uso de arma de fogo ou a ação de duas ou mais pessoas.

Ele sustenta também que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em habeas corpus anterior, manteve o regime de cumprimento de pena integralmente fechado, não respeitou o entendimento do STF de que os crimes hediondos (Lei 8.072/90), como o roubo qualificado, podem vir a ter direito a progressão de regime prisional.

Dessa forma, a defesa pede a concessão de liminar para: a) declarar a nulidade da sentença condenatória por não ter observado o preceito legal de intimar Elias e seu defensor na apresentação das razões de apelação; ou b) trancar, por ausência de justa causa, a ação penal, pois não foi demonstrada a real e concreta participação de Elias, bem como do uso de arma de fogo (não apreendida); ou c) possibilitar a progressão de regime prisional semi-aberto por inconstitucionalidade da imposição do cumprimento do regime fechado.

No julgamento do mérito, a defesa requer a confirmação da liminar, com a expedição de alvará de soltura.

RB/EC


Ministro Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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