Supremo arquiva habeas corpus de condenado por posse ilegal de arma e falsa identidade

22/11/2006 19:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o Habeas Corpus (HC) 90086, impetrado por Roberto Carlos Favalli contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o mesmo pedido. Roberto Favalli foi denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba porque no dia 4 de agosto de 2003 guardava em sua residência dois revólveres sem devida autorização legal, além de ter usado documento público verdadeiro adulterado quanto à fotografia.

Por esses motivos, Favalli foi condenado à pena de um ano, quatro meses e dez dias de detenção por posse ilegal de arma e à pena de quatro meses e dois dias de detenção, pela prática do crime de falsa identidade, tendo sido ordenada a expedição do mandado de prisão.

Por meio do habeas, Roberto Favalli buscava o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, tendo em vista que ainda há pendência de julgamento em recurso especial interposto pela defesa. Liminarmente, a defesa pedia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Arquivamento

“É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inviável ação constitucional desta natureza em face de indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus, impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência”, disse o ministro Joaquim Barbosa, ao decidir arquivar a ação.

Segundo o ministro, esta orientação da Corte está prevista na Súmula 691.   Esta súmula prescreve que não compete ao STF analisar habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido em outro tribunal superior, indefere a liminar.

Assim, para Joaquim Barbosa, “não é dado ao relator, neste momento, substituir, pelo seu próprio juízo de cautelaridade, aquele legalmente formulado na instância de origem”. Ainda conforme o ministro, “numa análise sumária, não há do mesmo modo flagrante ilegalidade na decisão que não confere efeito suspensivo a recurso especial”. Ele ressaltou que tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência da Corte e citou precedentes.

EC/RB


Ministro Joaquim Barbosa, realtor (cópia em alta resolução)

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