Deferida liminar para empresa de eventos continuar suas atividades

17/11/2006 17:40 - Atualizado há 1 ano atrás

Foi deferida liminar para a Celta Administradora de Eventos Ltda na Ação Cautelar (AC) 1440, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

No recurso, a empresa contesta decisão do tribunal gaúcho que deu conformidade à Lei 8.705/01 do município de Porto Alegre (RS). Com base nessa norma, o TJ-RS não admitiu agravo interposto pela Celta por entender que a empresa “não observou o distanciamento mínimo entre as casas de comércio, nos termos do artigo 1º da lei municipal”.

No Recurso Extraordinário (RE 397219), ainda em curso no STF, a empresa contesta a lei municipal que estaria contrariando o disposto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal (o princípio da livre concorrência). Ao mesmo tempo, ajuizou ação cautelar para que suspenda os efeitos da lei atacada até que seja julgado o RE.

O ministro Eros Grau, relator por sucessão do ministro Nelson Jobim (aposentado), informou que “a Constituição do Brasil assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo os casos previstos em lei”. Para o ministro, neste caso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “lei municipal que determina observância mínima entre estabelecimentos comerciais implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência”.

Ao conceder a liminar pleiteada, o ministro ponderou que, para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, a jurisprudência da Corte a permite “somente quando o extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF”. Assim, a Celta Administradora de Eventos Ltda não está obrigada a cumprir a decisão do TJ-RS, até o julgamento final do recurso extraordinário pelo STF.

IN/RB


Ministro Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)

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