Supremo arquiva ação do Partido Progressista que pedia inelegibilidade de deputado federal reeleito pelo PPS

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 26230, impetrado pelo Partido Progressista (PP) para tornar inelegível o deputado federal reeleito por São Paulo Dimas Ramalho, pelo Partido Popular Socialista. (PPS). O PP afirmava que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deferiu a candidatura de Dimas Ramalho, procurador de Justiça licenciado do Ministério Público, seria ilegal e inconstitucional.
Em setembro de 2006, o TSE proveu recurso interposto pela defesa do deputado do PPS, contra decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que havia declarado Dimas Ramalho inelegível. No mandado de segurança, o PP sustentava que, ao aceitar o recurso, o TSE alterou o resultado global da votação e, com a inclusão dos votos na retotalização, foi prejudicado o candidato do partido Marcelo Mariano.
O PP alegava ainda que, com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, “tornou incompatível a atuação político-partidária dos membros do Ministério Público, sem exceções de tempo de ingresso na carreira”. “Dimas Ramalho insere-se na situação, pois, embora afastado há vários anos para o exercício de mandato de deputado federal, por ser candidato à reeleição, não cumpriu o requisito do afastamento definitivo de suas funções”, afirmava, no pedido.
Na decisão, a ministra-relatora reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência constitucional para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), menos ainda quando o ato é um acórdão daquela Corte.
“A digna autoridade, apontada, no presente caso, como coatora, não tem os seus atos judiciais sujeitos à apreciação direta e originária deste Supremo Tribunal Federal, nos termos constitucionalmente postos”, afirmou a ministra, ao citar que, no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, está previsto o rol de autoridades sujeitos à apreciação direta do STF.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que tanto o artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar 35/79 como o entendimento do STF tem entendido que compete apenas aos próprios tribunais julgarem, privativamente, mandados de segurança contra seus atos, e dos seus respectivos presidentes, e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
Na decisão, a relatora cita ainda o entendimento do TSE, segundo o qual àquela Corte não admite mandado de segurança originário contra suas próprias decisões de natureza jurídica, ressalvado a hipótese em que o impetrante é um terceiro interessado.
“Assim, reconhecida a incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, dele não o conheço, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar”, conclui.
RB/EH
Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)
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