Supremo indefere liminar para município goiano que questiona decisão em processo trabalhista

09/11/2006 17:27 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo município de Anhanguera (GO) por meio da Reclamação (Rcl 4709). Nela, a defesa do município contesta as decisões da Justiça estadual goiana e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceram a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações de indenização por acidente de trabalho.

O empregado municipal ajuizou, no dia 22 de abril de 2004, ação indenizatória e reparatória por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de liminar junto a Justiça Comum na Comarca de Cumarí, com o intuito de pleitear indenização e alimentos provisionais por acidente de trabalho.

Em 12 de julho de 2005, conforme a Rcl 4709, propôs exceção de incompetência de foro em razão da matéria. Na análise do caso, o juiz de primeiro grau decidiu que o juízo comum estadual é incompetente para processar e julgar a demanda, remetendo-o à justiça do trabalho na Comarca de Catalão (GO).

“Tal decisão pautou-se no fato de que a relação funcional do reclamante e reclamado trata-se de relação de cunho estatutário e/ou administrativo, não regida pela CLT e, portanto, sequer compreendida dentre as relações de trabalho, não se admitindo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito”, afirmou o município.

Posteriormente, os autos foram remetidos ao STJ para a apreciação do conflito negativo de competência. O Tribunal entendeu que a justiça do trabalho é competente para dirimir questões sobre acidente de trabalho, com base na Emenda Constitucional 45/04.

Os advogados do município alegam afronta de decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nesta ação, o Plenário do STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Julgamento da liminar

“Neste juízo prévio e sumário, portanto, não vejo razoabilidade à alegação de que as decisões impugnadas teriam violado a autoridade da decisão liminar proferida pela Corte na ADI 3395”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator da ação. Ele ressaltou que caso análogo foi decidido pelo STF na Rcl 4105.

Segundo o relator, a liminar proferida na ADI 3395 vedou qualquer interpretação do novo texto do artigo 114, I, da Constituição Federal, que incluísse, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos instaurados entre entes públicos e seus servidores, vinculados por meio de relações estatutárias ou jurídico-administrativas.

No entanto, Peluso considerou que, o caso apresenta ação de indenização por acidente de trabalho, cuja competência foi fixada por esta Corte no julgamento do Conflito de Competência (CC) 7204. Nele, o STF entendeu que “as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução”. Os ministros também decidiram que “quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então”.

EC/RS


Ministro Cesar Peluso, relator (cópia em alta resolução)

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20/10/2006 – 14:12 – Município goiano questiona decisão em processo trabalhista

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