Supremo reforma decisão do Superior Tribunal de Justiça
O plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (14/02), por unanimidade, o recurso (RHC 80.362) movido por José Matos Braga contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não via conflito entre o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais (“dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”) e o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro ( “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir”).
O Supremo julgou que não houve o perigo de dano concreto (previsto no Código de Trânsito Brasileiro), decorrente da conduta do motorista. Entendeu, também, que, nesse caso, o fato de José Matos Braga dirigir sem habilitação pode ser punido por meio de sanção administrativa, de acordo com o Código, mas não como contravenção penal, como trata a lei.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie disse que os delitos de trânsito são previstos no capítulo 19 do Código de Trânsito Brasileiro, que afasta condutas potencialmente perigosas no campo penal e que não deixa espaço para a vigência do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais.