Turma declara competência da Justiça Militar para julgar cabo da Marinha

07/11/2006 18:55 - Atualizado há 1 ano atrás

O Habeas Corpus (HC) 86867 foi indeferido, por unanimidade, pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que acompanharam o entendimento do relator, ministro Cezar Peluso. Prevaleceu a tese de que é de competência da Justiça Militar o julgamento de militar da ativa que comete crime contra outro militar na mesma situação.

O habeas foi impetrado pela defesa de F.R.S., cabo da Marinha, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já havia reconhecido a competência, nos moldes da decisão de hoje no Supremo.

O caso

De acordo com o relatório, o cabo F.R.S. teria furtado duas folhas de cheque e falsificado a assinatura da esposa de um suboficial, obtendo com seu ato fraudulento R$ 300. O réu foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 251 e 80 do Código Penal Militar, mas a auditoria da 8ª Circunscrição da Justiça Militar (8ª CJM) não recebeu a denúncia por não considerá-la crime de competência da Justiça Militar. O Ministério Público Militar recorreu ao STJ que reformou o entendimento da auditoria militar.

A liminar requerida ao STF já havia sido indeferida pelo relator, motivo de recurso (embargos de declaração) que hoje foi julgado prejudicado, juntamente com a decisão de mérito, que indeferiu o habeas. Assim, o caso deverá ser julgado no âmbito da Justiça Militar.

IN/RB


Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)

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