Indeferido habeas corpus para advogado acusado de calúnia

07/11/2006 19:51 - Atualizado há 1 ano atrás

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram, por maioria, o pedido de Habeas Corpus (HC) 86044, em favor de advogado denunciado pela suposta prática do crime de calúnia. Pedido similar foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra essa decisão, a advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Pernambuco recorreu ao Supremo visando o trancamento da ação contra o profissional.

A defesa alegou inicialmente a ausência de justa causa para a ação penal, já que o delito atribuído ao acusado ocorreu no exercício profissional da advocacia, inexistindo assim fato tipificado como crime. Acrescenta que a atividade profissional do advogado, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, é inviolável por seus atos e manifestações.

Além disso, de acordo com a OAB, as afirmações feitas pelo advogado indiciado seriam atribuídas ao “animus defendendi” (intenção de defender) típico da imunidade judiciária, prevista no artigo 142, inciso I do Código Penal e no artigo 7, parágrafo 2º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia), ambas prevendo a imunidade do advogado no exercício profissional. No pedido, os advogados alegam também a incompetência do juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco, por inexistência de conexão probatória ou instrumental para atuar no processo.

O voto

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso “envolve, em última análise, a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão”. No entanto, não cabe a aplicação do previsto no artigo 133, da CF, nem do artigo 142, inciso I, do CP, pois aqui se trata de “calúnia qualificada, em tese praticada pelo paciente contra agentes da fiscalização tributária federal, por escrito”, declarou o relator.

O ministro disse que não é possível o trancamento da ação penal, por meio de habeas, “salvo em situações em que o constrangimento ilegal pode ser verificado de plano”, que não é a hipótese desses autos. A jurisprudência do STF, em relação à garantia de imunidade profissional do advogado, é no sentido de que “essa garantia é relativa e não alcança a ofensa caracterizada como calúnia, haja vista as disposições da OAB e do Código Penal”, concluiu Lewandowski.

Quanto ao pedido de declaração de incompetência do juízo que recebeu a denúncia, “a discussão sobre a conexão e conseqüências da distribuição, envolve o reexame de questão de fato, ultrapassando os limites do habeas corpus”.

A Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator pelo indeferimento do habeas.

IN/EC


Ministro Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)

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