Empresa de equipamentos de segurança pede suspensão de envio de processo para a Justiça do Trabalho

Uma empresa de equipamentos de segurança ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 1425), com pedido de liminar, para suspender a remessa de processo sob a condução da Justiça Comum Estadual para a Justiça do Trabalho, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou esta última como competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relações de trabalho. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso é o relator da medida cautelar.
O caso
Uma costureira da empresa Safetline Equipamentos de Segurança propôs uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Safetline sob a alegação de que adquiriu lombalgia e lesão por esforço repetitivo (LER) devido a sua atividade profissional na empresa. Ela trabalhou na Safetline por mais de dois anos.
Em março de 2004, o juiz da 1ª Vara Cível de Monte Mor (SP) proferiu sentença contra a empresa. No entanto, a defesa da Safetline alega que houve um "equívoco" nessa decisão: seu advogado não foi intimado da sentença.
Mesmo assim, o processo encerrou-se (transitou em julgado) em novembro daquele ano, com despacho inicial para execução a partir de junho de 2005. A defesa da Safetline diz ter tomado conhecimento dos "reiterados equívocos processuais" em meados de 2005, quando apresentou "uma petição requerendo a nulidade processual absoluta, bem como a devolução de prazo para apresentação do recurso cabível e o recolhimento do mandado executivo".
Incompetência para julgar
Após a apresentação da petição, o juiz de primeira instância declarou-se incompetente para julgar a demanda, determinando, conforme o artigo constitucional 114, inciso VI, a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Desse despacho, a defesa da empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), para que os autos fossem mantidos na Justiça Comum. O TJ-SP negou-lhe a pretensão.
Daí, o advogado da Safetline interpôs recurso extraordinário perante o TJ-SP para que o Supremo julgasse a matéria. Embora tenha concordado com a subida do processo para o Supremo, o tribunal paulista rejeitou a atribuição de efeito suspensivo a ele. Com isso, o processo poderá ser remitido à Justiça Trabalhista, a menos que a medida cautelar seja concedida.
"Assim, não resta outra alternativa à requerente a não ser pleitear a este Colendo Supremo Tribunal Federal, via medida cautelar incidental, efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário especialmente para suspender a remessa dos autos originários, processo em tramite perante a 1ª Vara Cível de Monte Mor (SP), para a Justiça do Trabalho", afirma.
A defesa da empresa sustenta que os processos que já tinham sentença quando do advento da Emenda Constitucional 45/2004, prosseguem regidos pela competência da Justiça Comum estadual, inclusive recursal. No caso, a sentença ocorreu antes da entrada em vigor da EC 45/2004, no dia 8 de dezembro de 2004.
Dessa forma, o advogado da Safetline requer concessão de liminar para suspender a remessa dos autos em trâmite na 1ª instância para a Justiça do Trabalho até a decisão final do STF.
No julgamento final, a empresa pede que a demanda seja julgada totalmente procedente, com a conseqüente condenação da costureira para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
RB/RN
Ministro Cezar Peluso, relator (cópia em alta resolução)