Negada liminar para servidora da justiça tida como beneficiária de nepotismo

06/11/2006 15:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Segurança (MS) 26215, negou a liminar requerida por Maria José Dourado Dantas contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato impugnado confirmou decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) que exonerou a servidora de cargo em comissão por entender que sua nomeação caracterizou a prática de nepotismo.

Na decisão do CNJ, consta que a servidora foi nomeada pelo presidente do TRT maranhense três dias antes do casamento entre os dois. O relator do CNJ afirmou  que “embora a relação de noivado não seja propriamente de parentesco, a nomeação da noiva para exercer cargo em comissão, por indicação do juiz nubente, mostra-se equivalente ao exercício do cargo por parente”, configurando-se como nepotismo, vedada pela Resolução nº 07/2005 do Conselho.

A defesa da servidora alega que a situação não se configura como nepotismo, pois Maria José já ocupava cargo em comissão antes de seu casamento com magistrado do TRT. Além disso, ela mantinha vínculo com a administração pública, já que sua aposentadoria foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, de acordo com a advogada, a situação da servidora estaria configurada na exceção prevista pelo Enunciado Administrativo nº 01/2006, do CNJ, e pelo artigo 10 da Lei 9.421/96.

A liminar foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes que entendeu estar configurado o disposto na letra “c” do artigo 2º, da Resolução nº 07/2005 do CNJ. Essa norma prevê exceções à configuração de nepotismo, mas somente se ocorrer “situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”. O relator entendeu também que a decisão do CNJ de que o noivado, mesmo não se caracterizando como parentesco, constituir proibição à nomeação para cargo comissionado, “conferiria maior efetividade aos princípios da impessoalidade e da moralidade” à Resolução 7/2005 do CNJ.

IN/EC

Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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