Denunciados pedem trancamento de ação penal por crime de gestão fraudulenta

06/11/2006 16:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O administrador de empresas S.S.S. e o pedagogo J.S.M. impetraram Habeas Corpus (HC) 89908 para trancar ação penal contra eles por crime de gestão fraudulenta. A dupla se insurge contra decisão do juiz federal da 2ª Vara de Curitiba que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). O ministro Celso de Mello é o relator do habeas corpus.

O caso

O juiz de primeiro grau aceitou denúncia contra três dos quatro crimes relacionados pelo MPF, todos eles da Lei 7.492.86 (Colarinho Branco): a) gestão fraudulenta de administração financeira (artigo 4º); b) operar sem a devida autorização de casa de câmbio (artigo 16); c) remessa de divisas ao exterior sem autorização legal ou manutenção de depósitos não declarados no exterior (artigo 22, parágrafo único). Foi rejeitada a acusação por lavagem de dinheiro.

A defesa deles alega que a denúncia é inepta por não fazer, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), descrição dos fatos e das fraudes supostamente praticadas. Segundo os advogados, a peça acusatória afirma que houve a prática irregular de operações de câmbio e de remessa de divisas para o exterior, por meio de uma offshore com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, “mas não descreve quaisquer dessas operações, isto é, não aponta as datas das ocorrências, os nomes dos envolvidos e valores transacionados”.

“Com todo respeito, a defesa do paciente tem que fazer verdadeiro malabarismo para compreender os fatos, o que está muito longe de conseguir. Isto porque, além de faltar na denúncia a descrição das operações tidas como criminosas, o MPF inventou um suposto sistema de compensações para justificar a imputação criminosa que não tem qualquer subsídio nos autos e, ademais é afirmado, sem qualquer demonstração real nos elementos do processo”, declara.

O advogado dos dois sustenta que há inépcia material e formal com relação à denúncia por gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, da Lei do Colarinho Branco). A inépcia material está no fato de que as offshores das quais eles eram procuradores não são alcançadas pelo conceito de instituição financeira da legislação.

“Que seja vago, impreciso, exemplo patente de descuido, fato é que, ainda assim, o artigo 4º não se aplica a qualquer tipo de atividade, mas tão somente à instituição financeira autorizada (pelo Banco Central); jamais à marginal”, observa.

Segundo a defesa dos denunciados, a inépcia formal reside no fato de que “a denúncia não aponta em lugar algum qual a fraude perpretada na gestão das empresas Sinkel e Laurel”. “A inexistência da descrição dos ‘atos de gestão fraudulentos’ importa na inépcia da denúncia exatamente porque dificulta, senão impossibilita, a defesa dos pacientes”, resume.

Os advogados do administrador e do pedagogo requerem também a inépcia da acusação de terem operado sem a devida autorização de casa de câmbio, prevista no artigo 16, da Lei do Colarinho Branco. Eles dizem que a denúncia é omissa por não mencionar quais contas foram utilizadas para remeter dinheiro para o estrangeiro.

Os pedidos

Dessa forma, eles requerem a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal contra eles em relação ao crime de gestão fraudulenta. A defesa pede, alternativamente, o reconhecimento de inépcia formal da denúncia em relação aos crimes de gestão fraudulenta de administração financeira e operar sem a devida autorização de casa de câmbio, respectivamente artigos 4º e 16, da Lei do Colarinho Branco.

RB/IN


Ministro Celso de Mello,  relator (cópia em alta resolução)

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