Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (25), no Plenário

25/10/2006 08:54 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Capitalização de juros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316
Partido Liberal x Presidente da República
Relator: Sydney Sanches (aposentado)
A ação é contra a MP 1.963/00, art. 5º, caput e seu parágrafo único, que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos arts. 62 e 192 da CF, sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar.
Em discussão: saber se o art. 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/00 são inconstitucionais por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria.
O julgamento será retomado, após pedido de vista. Não votam os Ministros Cezar Peluso (substituiu o ministro Sydiney Sanches) e Ricardo Lewandowski (substituiu o ministro Carlos Velloso). Impedido o ministro Gilmar Mendes.

Ação Originária (AO) 1157
Relator: Gilmar Mendes
União x Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região – Amatra XXII, e Bernardo Melo Filho 
Trata-se de ação originária na qual se requer seja declarada a nulidade de decisão administrativa do TRT da 22ª Região que, apreciando requerimento formulado pela AMATRA XXII, determinou o pagamento aos magistrados trabalhistas daquela região de atualização monetária sobre o valor do abono variável concedido pela Lei nº 9.655/98, mas posteriormente fixado pela Lei nº 10.474/2002. Pleiteia, ainda, a restituição de quantias indevidamente pagas.
Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa; saber se é cabível correção monetária das parcelas do valor do abono variável apurado em conformidade com os §§ 2º e 3º da Lei nº 10.474/2002.
PGR: opina pela procedência parcial da ação para que seja determinado ao Tribunal que apure o valor da correção monetária referente ao período do pagamento das parcelas e desconte dos beneficiários do pagamento questionado nesta ação o valor que foi pago a maior.

Ação Originária (AO) 81
Relatora: Ellen Gracie
Jose Gonçalves da Cunha x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que alterou os proventos do impetrante, aposentado voluntariamente como Juiz de Direito, reduzindo-lhe a gratificação adicional de 140%, por tempo de serviço de sete qüinqüênios e extinguiu-lhe o auxílio moradia de 30%.
Em discussão: saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
PGR: opina no sentido da denegação da segurança.

Ação Originária (AO) 1364
Relator: Eros Grau
Thales Ribeiro de Andrade x presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Presidente do TJ do Maranhão. Pleiteiam o cumprimento da Resolução nº 3/2003-TJMA, que assegurou aos magistrados do Estado os efeitos do realinhamento praticado nos subsídios dos Membros da Assembléia Legislativa do Maranhão.
Em discussão: saber se os impetrantes, magistrados, possuem direito líquido e certo ao realinhamento dos vencimentos em adequação aos vencimentos dos deputados estaduais.
PGR: opina pela denegação da segurança por inexistência de direito líquido e certo.

Sobre o mesmo tema também serão julgadas as seguintes Ações Originárias (AO): 1353, 1361, 1339, 1344, 1351, 1366 e 1373.

Reclamação (RCL) 3293 (Agravo Regimental)
Relator: Marco Aurélio
Município de Diadema x presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Trata-se de reclamação em face de decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o art. 78 do ADCT.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Reclamação (RCL) 3197
Relator: Joaquim Barbosa
Município da Estância Turística de Itu x presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
Trata-se de reclamação contrária a decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em razão do não pagamento das três primeiras parcelas do valor submetido ao parcelamento previsto na EC nº 30/2000. Sustenta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 e que o procedimento correto é o do art. 33 do ADCT. Alega-se, também, incorreção no valor fixado no seqüestro.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas em razão de não pagamento de parcelamento previsto na EC nº 30/2000.
PGR: opina pelo provimento do agravo e pela improcedência do pedido inicial, restando prejudicada a medida liminar deferida.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3774
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-geral da República x governador do Estado de Roraima e Assembléia Legislativa do Estado de Roraima 
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos incisos I e II do art. 5º da Lei estadual nº 430/2004-RR, que estabelecem a faixa etária de homens e mulheres para o ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. Sustenta que os dispositivos estaduais impugnados violam a competência legislativa suplementar do Estado (CF/88, art. 24, § 2º), invadindo, conseqüentemente, a competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, inciso XXI).
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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