Confederação de servidores públicos ajuíza ADI contra ato que impediu desconto de contribuição sindical

A Confederação dos Servidores Públicos dos Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3805), com pedido de liminar, contra ato que impediu o desconto, na folha de pagamento, da contribuição sindical da categoria. A entidade questiona parecer normativo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que dispensou os servidores do recolhimento dessa contribuição compulsória.
O parecer do MPOG, de abril de 2001, concluiu que, somente após edição de lei específica que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical pelo servidor público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei 8.112/90), é que será viável adotar esse recolhimento compulsório. O órgão federal entendeu que apenas os empregados sujeitos à relação contratual, e não os servidores públicos – sujeitos ao Regime Jurídico – precisam fazer a dedução.
A contribuição sindical é o desconto, na folha de pagamento, de um dia de trabalho por ano – equivalente a 3,33% do salário. Essa contribuição, também chamada de imposto sindical, é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT). Segundo a legislação, todos os profissionais que exercem a profissão, sócios ou não dos sindicatos, têm de pagá-la.
“De fato, preceitua genericamente o parecer que, salvo advindo lei nova a dispor sobre a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sindical por servidor público federal, é inviável a exigência de tal recolhimento e deve ser desacolhida, conseqüentemente, por carecer de previsão legal que a ampare, pretensão de entidade sindical nesse sentido”, afirma a CSPB.
Dessa forma, a confederação requer a concessão de liminar para suspender, até o julgamento final da ADI 3805, os efeitos do ato impugnado e já longamente examinado. No julgamento de mérito, a entidade pede a procedência da ação a fim de declarar inconstitucional o parecer normativo.
Em despacho, o ministro Eros Grau, relator da ação, determinou, com base no artigo 12, da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs), que a matéria seja apreciada diretamente no mérito, pelo Plenário.
RB/EC
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)