Anulada resolução que previa correção monetária de abono variável para o TRT-22

25/10/2006 19:39 - Atualizado há 12 meses atrás

Por sete votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Originária (AO) 1157 ajuizada pela União contra resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22). Com a decisão do Plenário, foi declarado nulo o ato do TRT-22 que, em dezembro de 2004, determinou a correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/02 (dispõe sobre a remuneração da magistratura da União).

Alegações

A Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que, com base no artigo 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, não é dado aos órgãos do Judiciário majorar a remuneração de seus próprios membros no exercício de atividade administrativa, em desobediência à lei. No caso, a Lei 10.474, afirma a AGU, não tinha qualquer previsão de correção por meio de abono.

Além do TRT-22, constam como réus no processo a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Amatra XXII), um juiz aposentado e ainda, como assistente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, votou pela procedência total da matéria. O ministro considerou, inicialmente, que o caso é “emblemático de como se entende e se pratica a autonomia administrativa e financeira dos tribunais no Brasil”.

O relator disse que a Lei 10.474/02 – que estipulou o pagamento do abono para a magistratura da União prevista em lei anterior, a 9.655/98 – em nenhum momento se referiu ao pagamento de reajuste ao abono variável. Para ele, o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.474, declara que “o valor do abono variável da Lei 9.655, de 2 de julho de 1998, é inteiramente satisfeita na forma fixada neste artigo”.

Além de citar entendimentos anteriores contrários à correção do STF, o ministro-relator mencionou a Resolução 245 da Corte – que também não previa o pagamento de reajuste ao abono variável. A lei e a própria resolução do STF, enumera o relator, dispõe sobre o pagamento do abono determinando sua quitação, em 24 parcelas, a começar do mês de janeiro de 2003 até dezembro de 2004.

Para o relator, a legislação criou uma situação “individualizada e singularizada”. “No caso, como se pode testar pela expressão literal do artigo 2º, a própria Lei 10.474 veda a incidência da correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste no valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável”, considerou.

“Se se tratava, obviamente, de uma solução especial para um problema que já pendia de solução desde 1998, é notório que esta lei – e também a resolução – tinha por escopo solver de vez a questão, de modo que não escaparia nem ao legislador e muito menos o minudente poder regulamentar exercido por este tribunal a eventual contemplação das parcelas correspondentes à correção monetária, se fosse este o caso”, salientou.

Em sua conclusão, o relator considerou que não haveria como se falar em correção ao abono entre janeiro de 1998 e maio de 2002, já que não havia norma que contemplasse o pagamento dele. Esse período é o compreendido entre os efeitos retroativos estimados na Lei 9.655/98 até a edição de 10.474/02.

“Ao contrário do que defende o procurador-geral da República, em seu parecer, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma prescrita pela Lei 10.747, em parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003”, concluiu.

Voto divergente

Em seguida, o ministro Marco Aurélio antecipou-se à ordem de votação do Plenário, para divergir do entendimento do relator da matéria. Ele votou pela parcial procedência da ação, por considerar que há, sim, necessidade de se realizar a correção monetária sobre o abono variável no período de janeiro de 1998 e maio de 2002.

O ministro sustentou que a Lei 10.474, de 2002, “encerrou uma dívida nominal” prevista anteriormente. Segundo ele, a Lei 9.655, de 1998, abriu a possibilidade de se receber o abono variável, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Mas, só com a entrada em vigor da lei posterior, de julho de 2002, é que se pode cobrar judicialmente o abono. “Ou seja, quatro anos, cinco meses e 26 dias após se ter previsto, em termos de eficácia, de concretude, de concreção, o direito a uma certa importância pela magistratura nacional”, observou.

O relator questionou, entretanto, o pagamento parcelado do abono em 24 parcelas, sem qualquer correção. “É possível que se tenha concretude da ordem jurídica, se se assentar neste julgamento, que o parcelamento em dois anos – não é o parcelamento em dois meses – não atrai em si a simples atualização do poder aquisitivo da moeda?”, indagou.

Para ele, diferentemente do relator, quando a lei 10.474, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, declarava que o valor do abono variável é “inteiramente satisfeito”, não envolve o parcelamento dele sem atualização. “Não posso conceber que, encontrado um quantitativo, e projetada a satisfação desse quantitativo no tempo por dois anos, essa satisfação ocorra simplesmente pelo valor nominal”, afirmou.

Demais votos

O ministro Carlos Ayres Britto também pediu para votar antes dos demais ministros, mas para acompanhar o voto do relator Gilmar Mendes.

Em seguida, e na ordem prevista em plenário, votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie; e com a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

Dessa forma, a ação foi julgada procedente para, além de anular o ato administrativo, determinar a restituição dos valores corrigidos indevidamente ao abono.

RB/EC

Gilmar Mendes, relator  (cópia em alta resolição)

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