Concedido habeas corpus a militares acusados por falsidade ideológica

24/10/2006 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassaram decisão do Superior Tribunal Militar (STM) em desfavor dos militares E.S.E. e E.F.P, acusados de praticar crime de falsidade ideológica. A decisão ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 88964 que foi deferido, por unanimidade, pela Turma.

Segundo a Defensoria Pública da União, autora do habeas, a denúncia foi oferecida contra militares que teriam produzido falsos comprovantes de rendimentos mensais pretensamente emitidos pelo Centro de Pagamento do Exército e enviados à Caixa Econômica Federal, mediante ofício, para obtenção de empréstimo.

Os acusados, conforme a Defensoria, estão sofrendo coação ilegal porque, ao dar provimento ao recurso do MP, o STM declarou  a competência da Justiça Militar da União “e, ato contínuo recebeu a denúncia determinando a baixa dos autos à auditoria de origem para prosseguimento do feito”. Assim, sustentava que o tribunal militar teria incorrido em flagrante supressão de instância, contrariando o princípio do juiz natural.

No entanto, de acordo com o Ministério Público (MP), o bem jurídico atingido pelas condutas, em tese, delituosas foi a credibilidade das Forças Armadas, justificando a competência da Justiça Militar da União.

Voto do relator

O ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, destacou que da análise dos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) “percebe-se que o juiz auditor buscava a coleta dos elementos que o levariam a concluir pela competência ou não da Justiça Militar”.  Ele ressaltou que o parágrafo 1º, do artigo 78 determina que “antes do juiz rejeitar a denúncia, mandará em despacho fundamentado remeter ao órgão ministerial público para que dentro do prazo de três dias sejam preenchidos os requisitos que não tenham sido”.

Segundo o relator, o juiz auditor negou a competência da Justiça Militar. “Ele não recebeu denúncia por entender que não era fato típico penal militar e declinou para a Justiça Federal”, explicou. Entretanto, o ministro Ayres Britto disse que o STM reconheceu que a competência do caso era da Justiça Militar, tendo reconhecido e recebido a denúncia.

“Não se pode inferir que, ao remeter os autos para a Justiça Federal, por entender que não se tratava de competência da Justiça Militar, o magistrado haja também apreciado os demais requisitos do artigo 77, do CPPM, e concluído pela regularidade da peça acusatória inicial”, entendeu o ministro. Ele, ao lembrar precedentes, citou o HC 79137, segundo o qual “em recurso do Ministério Público contra decisão de juiz singular que a rejeitara por incompetência da Justiça Militar, não pode o Tribunal, dando-lhe provimento, receber de logo a denúncia”.

Dessa forma, a Primeira Turma concedeu a ordem para cassar a decisão do STM, “na parte em que recebeu de logo a denúncia para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o juiz auditor examine a acusação à luz dos artigos 77 e 78 do CPPM, decidindo como de direito”.

EC/RS

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