Denunciado por roubo milionário do Banco Central pede liberdade no STF
Denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta participação no roubo do Banco Central em Fortaleza (CE), o comerciário M.F. impetrou Habeas Corpus (HC) 89863, com pedido de liminar, para obter liberdade provisória. Junto com outras pessoas, ele foi preso em flagrante em setembro do ano passado na posse de R$ 12,3 milhões que teria sido furtado do BC.
A defesa de M.F. alega estar sofrendo “insuportável” constrangimento ilegal, já que até o momento não se encerrou a instrução processual do seu cliente. O comerciário foi denunciado por furto qualificado, formação de quadrilha, falsa identidade e uso de documento falso em concurso de pessoas.
Os advogados do acusado contam que tentaram, sem sucesso, conseguir a liberdade perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles disseram que outros co-réus na mesma denúncia já tiveram revogados seus decretos de prisão preventiva.
Mas, certa da concessão da ordem, a defesa de M.F. diz que “por puro azar” foi rejeitado o habeas corpus ao comerciário no STJ. Poucos dias antes do julgamento do mérito do HC naquela Corte, conta, “ocorreu a veiculação maciça pelos órgãos de imprensa da tentativa de furto ao Banrisul e Caixa Econômica Federal de Porto Alegre (RS)”.
“É bem verdade que o caso envolvendo o furto ao Banco Central de Fortaleza, teve cenas cinematográficas na sua forma de execução e pelo êxito da operação delituosa, ganhando noticiário em toda mídia, porém, lamentavelmente, estamos nos deparando com a inconseqüente condição, que devido ao clamor público que o caso provocou, a prisão deixou de ser exceção, passando a ser regra, quando pela legalidade e observância aos princípios constitucionais, estas jamais subsistiriam”, afirma.
A defesa de M.F. conta que, à Justiça, seu cliente “negou veementemente qualquer participação no furto”. Esclareceu que não confessara a prática na Polícia Federal, onde diz ter sido torturado. Para confirmar tal afirmação, ele diz que um médico constatou em exame ruptura do tímpano por causa de um “telefone” (agressão suportada nos dois ouvidos com as palmas das mãos).
Ele sustenta ainda que, nenhum dos outros acusados envolveu M.F. no suposto roubo, inclusive um dos réus confessos. A fim de provar que nem sequer estava em Fortaleza, o comerciário juntou, no habeas corpus, extratos bancários, comprovantes de compra com cartões e de pagamento de pedágio em rodovias de São Paulo nos meses em que o túnel de acesso ao Banco Central estava sendo escavado, entre maio e agosto de 2005.
Por fim, a defesa do preso alega que, além de não haver mandado de apreensão do dinheiro durante a ação da Polícia Federal, seu cliente é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita e excelente comportamento carcerário.
Dessa forma, M.F. requer a concessão de liminar, sem ouvir a outra parte, para revogar o decreto de prisão preventiva e, por conseqüência, a liberdade provisória em seu favor. No julgamento do mérito, pede-se a confirmação da liminar. O ministro Eros Grau é o relator do HC.
RB/EC