1ª Turma tranca processo por evasão de divisas contra procurador de jogador de futebol
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu trancar um processo, por suposto crime de evasão de divisas, contra o procurador de um jogador de futebol profissional. Ele foi denunciado pelo crime previsto na Lei do Colarinho Branco (7.492/84) porque teria feito operação de câmbio não autorizada.
A decisão foi tomada, por unanimidade dos ministros da Turma, no julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 88087.
A defesa do procurador alega três fatos para trancar a tramitação da ação: a) a inépcia da denúncia; b) a ausência de base empírica para a imputação; c) prescrição, pois entre o recebimento da denúncia, em janeiro de 2004, e a data dos fatos – que, segundo a denúncia, teriam ocorrido em 1992, sem se especificar em qual mês – teriam transcorridos mais de 12 anos.
Em fevereiro deste ano, o ministro Sepúlveda Pertence, relator do HC, indeferiu o pedido de liminar ao considerar que “não há iminência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção” do acusado.
Na terça-feira (17/10), a Turma julgou o mérito do habeas corpus. Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence analisou os três pontos questionados pela defesa do procurador do jogador de futebol.
Inicialmente, o relator declarou que “não há falar, no caso, em prescrição”. O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que, embora a denúncia não tenha sido precisa quanto à data da ocorrência dos fatos, o entendimento do STF tem “repelido sistematicamente a denominada prescrição pela pena em perspectiva”, ou antecipada.
O ministro disse também que não seria possível reconhecer a falta de base empírica da denúncia, pois o habeas corpus, como procedimento sumário e documental, não se presta para o revolvimento “profundo de fatos e provas”.
Sobre a questão da inépcia da denúncia, o relator afirma que, esta sim, é questão puramente de direito. Foi esse ponto que fez o ministro Sepúlveda Pertence votar pela concessão do habeas corpus.
Em seu voto, o ministro descreve a acusação do Ministério Público segundo a qual o autor do HC teria, “na qualidade de procurador de um jogador de futebol", recebido uma quantia em dólares por auxiliar a transferência do "passe" do jogador do Clube de Regatas Vasco da Gama para o Real Club Deportivo de La Coruña, da Espanha, "sem que a transação se fizesse por instituição financeira brasileira, nem se comprovasse a internação da quantia que, segundo a denúncia, a princípio fora recebida no exterior, o que configuraria o delito de evasão de divisas”.
Segundo a denúncia, o valor recebido pelo procurador consistiria em “parte do ativo financeiro até então existente no país, qual seja, o ‘passe’ do jogador”. “Ocorre que, no caso do paciente (o procurador), malgrado a quantia por ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do passe, refere-se ela a outra relação jurídica, qual seja, a prestação de seus serviços ao atleta”, avalia.
Após citar os entendimentos conflitantes sobre o enquadramento no crime de evasão de divisas, o ministro Sepúlveda Pertence declarou que não há como enquadrar o procurador no artigo 22, da Lei 7.492/84. O relator observa que, em nenhum ponto da transferência do atleta brasileiro para o clube espanhol houve um contrato formal de “câmbio e, muito menos, a efetivação dele, mediante o escambo real da moeda ou quase moeda nacional por moeda estrangeira ou quase-moeda estrangeira”.
“Só poderia cogitar a denúncia se se fundasse em elementos concretos de sua existência, à falta dos quais adstringiu-se a aventar suspeita difuso, da qual não oferece, nem pretende oferecer, dados mínimos de concretude”, concluiu o ministro, ao votar pelo trancamento do processo.
Os demais ministros da Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
RB/EH