Motorista requer devolução de arma de fogo apreendida

O motorista José Nunes Pereira Filho ajuizou Mandado de Segurança (MS 26201), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para obter a devolução de um revólver calibre 38. A arma foi apreendida pela Justiça de Andradina (SP).
Consta no MS que, após responder a ação penal no Juizado Especial por porte ilegal de arma, o motorista teve que pagar uma cesta básica, ficando extinta a punibilidade. José Nunes, no entanto, requereu a arma apreendida, tendo o pedido negado sob a alegação de o registro do revólver estar com a data de validade vencida, conforme a Lei 10.826/03 [que dispõe sobre armas de fogo].
O proprietário da arma, no entanto, alega que o registro estava devidamente regularizado quando da época dos fatos, sem data de validade. Afirma que a referida lei só teria entrado em vigor depois da apreensão.
A defesa questiona a decisão, e ressalta que a autoridade deveria determinar ao impetrante a regularização da arma dentro da nova norma jurídica, e não a devolução. Segundo o impetrante, além de estar sofrendo coação ilegal e abuso de poder, acredita que a arma pode ser extraviada durante o curso processual.
RS/RB
A ministra Cármen Lúcia é a relatora (cópia em alta resolução)