Deferida extradição de libanês pedida pelo governo francês

19/10/2006 13:02 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, pedido de extradição (EXT 1009) do nacional libanês Walid Khaled Abdallah. O pedido foi feito pela República da França onde existe uma ordem de prisão de 2004, contra o extraditando, expedida pelo juiz de instrução do Tribunal de 1º instância de Paris, que o condenou a 10 anos de prisão.

Ele é acusado de tráfico de entorpecentes e contrabando de mercadorias proibidas, como cocaína, para a França. O relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence deferiu o pedido de prisão preventiva em outubro de 2005, mas o acusado alega que foi absolvido em processo que respondeu no Líbano pelos mesmos fatos que causaram sua condenação no estado requerente.

A defesa alega que o libanês é inocente e que sua condenação na França, onde nunca esteve, não se amparou em provas suficientes, sendo provável, até mesmo que esteja ocorrendo um homônimo, caso em que há outra pessoa com o mesmo nome. Entretanto, apesar de intimado, não compareceu para comprovar suas alegações.

Durante o processo, o extraditando entrou com uma petição no STF para concessão de liberdade provisória. Disse que enviou pessoa de sua confiança ao Líbano no intuito de provar sua absolvição e trazer documentação necessária e prova da inocência. Mas, a pessoa retornou afirmando não ser possível encontrar documentos sobre o caso, tendo em vista a guerra que o país enfrentava e a destruição de arquivos.

O acusado também responde a processo no Brasil perante a 11º Vara Crimina de São Paulo por falsificação de documento público e uso de documento falso. Nesse processo, foi absolvido em 1º grau, mas o Ministério Público recorreu.

Em sua decisão, o ministro Pertence, considerou a impossibilidade material de juntar documentos para comprovar a absolvição por causa da situação recentemente vivenciada pelo Líbano.

Ressaltou, no entanto, que “dessa impossibilidade não decorre a inviabilidade da extradição. Sobretudo quando, como no caso, a declaração do extraditado não se ampara sequer em início de prova ou desistência do processo no Líbano quanto mais de que tenha sido absolvido pelos mesmos fatos objetos do pedido de extradição”.

O ministro disse que a questão deve ser discutida no estado requerente e destacou que o processo penal instaurado no Brasil contra o extraditando não induz a indeferimento da extradição. “Nesse quadro, defiro o pedido de extradição sobre cuja efetivação decidirá o senhor presidente da República”. O voto foi acompanhado por todo o plenário.

CM/CG

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