Ministro arquiva Habeas Data impetrado contra TSE

19/10/2006 13:38 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Habeas Data (HD) 75, impetrado por João Batista da Silva contra o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para compelir a fornecer todas as informações referentes aos votos que obteve e a sua localização.

Celso de Mello analisou, em sua decisão, o instituto do Habeas Data. Essa ação é disciplinada pela Lei nº 9.507/97, que regula o direito de pessoas para o acesso a informações. Ele ressaltou que é uma ação constitucional, considerada a própria estrutura que lhe foi conferida pela Constituição da República (art. 5º, LXXII), que se destina a assegurar, ao cidadão, o direito de conhecer, de complementar e/ou de exigir a retificação de informações que lhe digam respeito, constantes de registros ou de bancos de dados mantidos por entidades governamentais ou por instituições de caráter público.

O relator salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar da garantia constitucional de acesso a informações de caráter pessoal registradas em órgãos do Estado, reconheceu que esse tema envolve “um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade”.

Após essas considerações, o ministro observou que não cabe ao STF analisar o julgamento deste habeas data ajuizado em face do Tribunal Superior Eleitoral. “Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política”, afirmou Celso de Mello.

Entretanto, o ministro destacou que nada impede a impetração, perante esta Corte, de habeas data quando o órgão apontado como coator for Tribunal Superior da União, tal como o TSE. “De outro lado, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim revelar-se-ia prematura a utilização, no presente caso, da ação de “habeas data”, eis que a parte ora impetrante não observou o que determina o art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.507/97”, considerou o relator.

Este dispositivo determina que o pedido inicial do HD deve ser instruído com a prova de recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Assim, cabe ao autor da ação de “habeas data”, o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa estatal ao pretendido acesso às informações.

“Cabe rememorar, neste ponto, que essa exigência legal – não atendida pelo ora impetrante – encontra pleno suporte na própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame desse requisito de ordem formal”, concluiu o ministro Celso de Mello.

CG/RB

Leia a íntegra da decisão.


Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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