Pedido de vista suspende julgamento de Portaria do MPAS contestada pela CNT

18/10/2006 17:33 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes pediu vista do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu parcialmente a segurança em Mandado Coletivo ali impetrado. O mandado da CNT tinha como objetivo suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria 1.135/01, editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

O recurso da CNT

No recurso interposto no Supremo, a CNT alega ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria do MPAS, porque ela teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração de transportador autônomo, com a majoração e alteração da alíquota. Para a confederação, esse ato só poderia ter ocorrido por meio de lei.

O voto do relator

O relator do RMS, ministro Eros Grau explicou que a portaria estaria ferindo o princípio da legalidade em matéria tributária, pois só uma lei em termos absolutos, ou seja, somente lei em sentido formal poderia alterar a base de cálculo de contribuição previdenciária, não uma norma decorrente “em virtude de lei”, como o foram tanto o decreto como a portaria que estariam regulamentando a Lei 8.212/91.

Essa lei, em seu artigo 22, inciso III, previa a aplicação pelas empresas da alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados individuais que lhes prestem serviço. Em 1999 foi editado o Decreto 3048 [Regulamento da Previdência Social (RPS)] que, em seu artigo 201, parágrafo 4º previu que o MPAS estabeleceria um percentual a ser aplicado sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros para determinação do valor mínimo para cálculo da contribuição. Até que esse percentual fosse definido, o artigo 267 do RPS fixou em 11,71% sobre o valor bruto, a alíquota a ser utilizada para aplicação dos 20% a ser recolhido à previdência (20% sobre 11,71%).

Em 2001 foi editada a portaria atacada, que estabeleceu novo percentual, agora de 20% sobre a base anteriormente estabelecida de 20% do total da remuneração bruta (20% sobre 20%).

Para o relator “a base de cálculo definida pela lei em sentido formal” foi alterada, afrontando o disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. “Os artigos 201, parágrafo 4º, e 267 do Decreto 3.048, reduziram indevidamente a base de cálculo da contribuição social definida no artigo 22, inciso III, da Lei 8212/91”. Para Eros Grau, esta lei não autoriza o poder executivo a alterar, por ato próprio no exercício de função regulamentar a base de cálculo da contribuição em questão.

Além disso, continuou o relator, o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição estabelece que a redução de base de cálculo só pode ser definida por meio de lei específica, ou seja, lei em sentido formal. Também o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, incisos II e IV estabelece que somente a lei pode fixar base de cálculo de tributo, bem como sua redução, o que tornaria a portaria atacada além de inconstitucional, ilegal.

Dessa forma, finalizou Eros Grau, ambas as normas foram editadas sem o rigor de lei em sentido formal, mas seria impossível a declaração de inconstitucionalidade em RMS, o que caracterizaria a “reformatio in pejus” [reforma da sentença para pior]. Diante dessas razões, o ministro negou provimento ao recurso, mantendo a validade da Portaria 1.135/91.

A divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência do relator. Seu entendimento foi que o que se requer no mandado de segurança se restringe apenas à ilegalidade da Portaria 1.135/01, não cabendo ao STF analisar o Decreto 3.048/99. Dessa forma, o ministro votou no sentido de que sejam anulados os efeitos da portaria atacada. Na prática, essa decisão implica o restabelecimento do percentual de 11,71% sobre 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros a ser recolhido pelas empresas quando do pagamento a trabalhadores autônomos.

O voto divergente foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

O julgamento foi encerrado com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

IN/CG

Ministro Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)

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