2ª Turma indefere habeas a acusado de tentativa de homicídio

17/10/2006 17:31 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 88476, impetrado pela defesa de J.P.S., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas ali impetrado, bem como contra a sentença de pronúncia e decreto de prisão preventiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

J.P.S. foi acusado, juntamente com dois co-réus, de tentativa de homicídio triplamente qualificado [artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V e parágrafo 4º, combinado com os artigos 14, inciso II e 29, todos do Código Penal (CP)]. A decretação da prisão preventiva de J.P.S. levou em conta que crime imputado ao impetrante está entre aqueles considerados como hediondo que traz insegurança à comunidade, principalmente em tempos de “vertiginosa escalada de violência”. A natureza do crime, “trama criminosa para ceifar a vida de uma senhora frágil e idosa, com intuito de ocultar a subtração de dinheiro, que foi praticada com emprego de força física brutal, revela a periculosidade dos acusados e a obstinação em seus intentos”, fatos que indicaram a necessidade da custódia preventiva.

A defesa pediu o reconhecimento de ausência de fundamentação da prisão preventiva, articulada de forma genérica, não indicando concretamente o perigo que o acusado poderá causar a coletividade se responder em liberdade ao processo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o decreto prisional atendeu os requisitos legais além de ter indicado de modo expresso os fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Em relação à ordem pública, o relator citou precedentes da Corte quanto ao  entendimento de que a necessidade de guardar a integridade física do acusado, o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas e para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário, autorizam a prisão cautelar.

No caso em julgamento, o relator lembrou que a Juíza do TJDF apresentou elemento concreto, que é a possibilidade de ameaça às testemunhas. No seu entendimento Gilmar Mendes julgou atendidos os pressupostos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, como razões para a prisão cautelar de J.P.S.

Dessa forma a Segunda Turma, por maioria, indeferiu o habeas, vencido o ministro Cezar Peluso, que concedia a ordem.

IN/CG


Ministro Gilmar Mendes (cópia em alta resolução)

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