Servidor público impetra mandado de segurança para garantir tempo de aposentadoria

O analista judiciário Edílson Veras Matos impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 26193, com pedido de liminar, contra ato da Primeira Turma do STF no acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 24801 confirmando a decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que julgou o recurso abandonado por falta de pagamento de custas (deserto).
De acordo com o MS, o analista exerce seu cargo no Superior Tribunal Militar (STM) onde solicitou aposentadoria proporcional e averbação de tempo de serviço, devidamente certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto a administração do STM averbou o tempo classificado como “perigoso, insalubre e penoso” na certidão do INSS, sem a conversão prevista no artigo 100, da Lei nº 8112/90, conforme decidido no acórdão nº 1871/03 do Tribunal de Contas da União (TCU), além de jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformado com a decisão administrativa, o servidor impetrou mandado de segurança junto ao Plenário do STM que foi negado, razão da interposição do RMS 24801. De acordo com a defesa de Veras Matos, a decisão do relator Sepúlveda Pertence baseou-se na premissa de que “o recurso foi admitido na origem sem prova do preparo, conforme exigido pela Resolução STF 271/03”.
Contudo, afirma o impetrante que o recurso foi assim admitido “porque não era e não é sujeito a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo, assim como todos os processos da Justiça Militar da União, ainda mais envolvendo impugnação a ato da própria Corte”.
Assim, requer o impetrante a liminar para a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no agravo regimental nos autos do RMS 24801, da Primeira Turma do STF. No mérito pede a confirmação da liminar.
O relator do presente MS é o ministro Eros Grau.
IN/CG
Ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)