Ministro extingue reclamação contra condenação penal

O ministro Cezar Peluso extinguiu a Reclamação (RCL) 4697, proposta pela defesa de Gilberto Rocha de Andrade contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Poá (SP). Argumentava o reclamante que a sentença que condenou Gilberto teria errado na “dosimetria da pena”, por não obedecer ao “Comando Constitucional e Infra-Constitucional”. Assim pedia, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, sua anulação.
O ministro entendeu que o pedido de reforma da condenação, em primeiro grau, e os fundamentos invocados, representam mera irresignação. “Conforme previsto no art. 102, inciso I, "l", da Constituição da República, bem como nos artigos 156 do Regimento Interno desta Corte e 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões”, salientou Peluso.
O relator observou que, no caso, não houve demonstração de que o pedido corresponderia a uma dessas duas situações típicas para a propositura desse tipo de ação, o que não permite o acesso à via da reclamação. “De modo que a reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para uso da ação escolhida (art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil), devendo valer-se dos meios e recursos próprios, se lhe quadrem à situação e não tenham ainda sido usados”, afirmou Cezar Peluso, ao extinguir a ação.
CG/RB
Ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução)