CNT ajuíza duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF
A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ajuizou hoje (23/11) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2572 e ADI 2571), com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal. A primeira é contra dispositivos de uma lei estadual do Paraná (Lei 13.132/01) que tornou obrigatória a reserva de, no mínimo, dois assentos especiais em transporte coletivo para pessoas obesas.
Alega a CNT que a Assembléia Legislativa paranaense teria invadido a competência da União para legislar sobre transporte e trânsito, conforme o artigo 22, XI, da Constituição Federal. Além disso, segundo a entidade, estaria havendo um desrespeito ao princípio da razoabilidade, visto que foi estabelecido uma “porcentagem excessiva de assentos” aos obesos.
A Lei estadual 13.132/01 também fixa o número de lugares especiais mínimos em salas de projeções, teatros e espaços culturais do Paraná, mas a CNT somente impugnou os artigos referentes à questão de transportes.
A lei foi publicada em 27 de abril de 2001, e as empresas teriam até 120 dias contados dessa data para adaptar os veículos e espaços públicos a essas determinações.
A ADI foi distribuída ao ministro Ilmar Galvão, que será o relator do processo.
Na outra ADI, a CNT questiona artigos da Lei Complementar 102/2000, que modificou a Lei Complementar 87/1996. A lei antiga assegurava aos contribuintes o aproveitamento integral do crédito decorrente da aquisição de energia elétrica.
O documento atual reduziu o crédito ao montante de energia consumida no processo de industrialização e concedeu às empresas exportadoras o aproveitamento parcial dos créditos empregados fora do processo de industrialização, na proporção de suas exportações em relação às vendas internas.
Na ação, argumenta-se que as alterações violam o princípio da anterioridade da lei tributária e os critérios pré-estabelecidos de compensação dos Estados, anteriormente assegurados, e afrontam o princípio da não cumulatividade.
A Confederação diz que o país vive “autêntica desordem tributária no campo de incidência do ICMS, com evidente subversão das regras de unicidade do regime de compensação do imposto e a exigência de unânime concordância para a concessão de benefícios fiscais”.