Integrante do MST tem liminar negada em habeas corpus impetrado no STF

13/10/2006 17:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89799, impetrado pela defesa do professor Marcelo Buzetto, integrante do Movimento dos Sem Terra (MST), condenado por roubo e receptação [artigos 157, parágrafo 2º, inciso II e artigo 180, caput, do Código Penal].

A defesa do réu impetrou o HC contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a sentença condenatória do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra o professor. Ele foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão por ter participado, como integrante do MST, de roubo de 14 mil quilos de macarrão, quando foram utilizadas facas, foices e arma de fogo, além de ter recebido carne roubada na mesma oportunidade.

Dentre outras irregularidades, alegam os advogados de Buzetto que o juiz de primeira instância não analisou todas as circunstâncias judiciais do crime, violando os critérios para a fixação da penal (artigo 59 do Código Penal), bem como os princípios do julgamento público e da fundamentação das decisões (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, de acordo com a defesa, estaria caracterizado o constrangimento ilegal do impetrante. Dessa forma, pediam a liminar para que fosse suspenso o mandado de prisão.

O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, declarou que é pacífico o entendimento da Corte de que “o habeas corpus não se presta a revolver o conjunto probatório colhido na instrução processual da ação penal”. Além disso, Barbosa afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “a interposição de agravo de instrumento contra negativa de seguimento de recurso especial não é óbice à execução da sentença condenatória, em face da ausência de efeito suspensivo em tal espécie recursal”.

Ao decidir pelo indeferimento da liminar Joaquim Barbosa informou que não consta dos autos comprovação de que até o presente momento a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. Desse modo, “não há como se aferir a ocorrência de ato de constrangimento ilegal supostamente praticado contra o paciente”. As demais questões suscitadas no pedido serão analisadas por ocasião do julgamento colegiado, por demandarem total conhecimento do caso e por se confundirem com o mérito do habeas, concluiu o relator.

IN/EC

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