2ª Turma analisa casos de atentado violento ao pudor

10/10/2006 18:17 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 88798), de ofício, a Nelson de Oliveira, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas ali impetrado. Nelson foi condenado a 18 anos de reclusão por cometer, duas vezes, o crime de atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do CP).

A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal no ato do STJ, que negou o pedido de HC, sob a ótica de que não houve análise da tese da defesa em instância anterior. Segundo a defesa, houve cerceamento da defesa, porque “o paciente foi intimado da aludida sentença condenatória, tendo dela interposto recurso o qual foi recebido e, embora a Defesa Técnica não tenha sido regularmente intimada de tal interposição, a mesma apresentou as respectivas razões recursais posteriormente”.

O defensor público afirma que houve violação da Constituição Federal (CF) que proíbe a retroatividade da lei mais grave, para, em virtude de nova lei, aplicar pena maior que a prevista à época dos fatos. O parágrafo único do artigo 214 citado previa, na data do crime, pena máxima de sete anos, mas o juiz aplicou pena maior (nove anos para cada crime). A defensoria requeria o deferimento de liminar a fim de que o paciente fosse posto em liberdade. No mérito, pediu a confirmação da liminar, ou a expedição de alvará de soltura para decretar a nulidade do acórdão proferido pelo STJ.

O relator, ministro Eros Grau, explicou que, “apesar da flagrante intempestividade do recurso de apelação, cumpria ao Tribunal fluminense conceder a ordem de ofício, bem assim ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do disposto no artigo 649 do Código de Processo Penal”. O relator lembrou que, de acordo com o artigo 5º, inciso XL da Constituição a lei só retroage para beneficiar o réu, e a não concessão da ordem, de ofício, “implicará prejuízo irreparável ao paciente, eventualmente habilitando-o a pedir indenização ao Estado por cumprir pena superior à que a ele deveria ser imposta em coerência com o preceito normativo secundário vigente à época dos fatos”.

A Segunda Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e concedeu a ordem de ofício, parcialmente, para, “sem anular a sentença nem o trânsito em julgado, determinar que o juiz proceda à retificação da pena, levando em conta o intervalo de 2 (dois) a 7 (sete) anos, estipulado no preceito revogado, mantida a prisão do paciente por resultar de título condenatório definitivo”. Caberá à defesa, de acordo com Eros Grau, a reivindicação de eventuais benefícios que decorrerem da redução da pena.

HC 84915
 
Na mesma sessão, nesta terça-feira, a Segunda Turma indeferiu o HC 84915, impetrado por Ordi de Oliveira Neves, policial militar, condenado a onze anos e oito meses de reclusão, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214 do CP). O STJ negou habeas por entender que o policial praticou o crime fora de serviço, na via pública. Assim, a competência para processar e julgar a causa seria da justiça comum.

A defesa de Ordi alegou que, “no momento em que cometeu a infração, encontrava-se fardado e realizando serviço de policiamento ostensivo a pé, na condição de policial militar”. Assim, a defesa alegou a incompetência da justiça comum para processar e julgar a ação penal.

O ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas, valendo-se do parecer do subprocurador-geral da República, declarou que “a infração foi praticada fora da instituição militar, em via pública, por motivos pessoais. A condição de militar, ou o fato de estar a serviço quando da prática da infração, não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e assim atrair a competência da justiça castrense”.

A Segunda Turma, considerando o voto e precedentes da Corte, citados pelo relator, indeferiu, por votação unânime, o pedido de habeas.

IN/EH


Ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)

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