Chega ao STF ação contra seqüestro de verbas no IPE-RN

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Reclamação (RCL 4674) ajuizada, com pedido de liminar, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado do Rio Grande do Norte (IPE-RN). Ele contesta decisão da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal (RN) que determinou ao estado o pagamento superior a R$ 116 mil, a ser executado no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio “independentemente de ter havido preterição ou não da ordem de pagamento”.
Segundo a ação, em junho de 2006, a 2ª Vara determinou o seqüestro da quantia como se tratasse de requisição de pequeno valor. A decisão, conforme o IPE, viola julgados do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 e 3057. São dois os motivos que afrontariam decisões da Suprema Corte: “incompetência do magistrado de 1ª instância trabalhista para expedir a requisição de ‘pequeno valor’ e impossibilidade de determinação de bloqueio da quantia pelo simples decurso do prazo, determinado pelo reclamado para pagamento, uma vez que não se tratou de preterição da ordem de pagamento”.
O instituto alega que, na ADI 1662, o Supremo decidiu que o seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios, ou requisições de pequeno valor, “só é autorizado para o caso de preterição do direito de precedência do credor”.
Dessa forma, o IPE-RN pede, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando a suspensão da ordem de bloqueio e seqüestro emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), bem como a proibição de bloqueios futuros em qualquer conta do estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias. E, se já concretizada a transferência dos valores, requer o imediato estorno aos cofres do instituto. Ao final, pede que seja julgada procedente a reclamação confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, a decisão reclamada.
EC/RB
Relator, ministro Joaquim Barbosa (cópia em alta resolução)