Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (5), no Plenário

05/10/2006 08:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Substituição tributária

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777
Governo do Estado de São Paulo x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o inciso II, do artigo 66-B, da Lei 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g" da CF. O procurador-geral da República opinou pela procedência da ADI. O relator julgou a ação improcedente e o ministro Nelson Jobim pediu vista em 3/12/03.
Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2675
Governo do Estado de Pernambuco x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o inciso II, do art. 19, da Lei 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1.851-4.
Em discussão: Saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional.
PGR opinou pela procedência.

Reclamação (RCL) 2491
Estado do Piauí x Juiz de Direito da 4ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Terezina.
Interessado: Delta Distribuidora de Bebida LTDA
Relatora: Ellen Gracie
A reclamação foi ajuizada em face de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa – DATRI – nº 042/00, determinou que o pagamento do ICMS seja feito através de substituição tributária calculado com base no valor agregado, apurado pelo regime normal e recolhido só quando da ocorrência do fato gerador e sua mensuração. Sustenta ofensa à supremacia da decisão de mérito prolatada nos autos da ADI 1851. Na referida ADI o STF definiu o fato gerador presumido como definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão na hipótese de sua não realização final. A liminar foi deferida pela ministra relatora.
Em discussão: Saber se decisão que fixa o sistema de recolhimento do ICMS sobre valor agregado a ser mensurado quando da ocorrência do fato gerador fere o teor da decisão proferida na ADI nº 1.851, onde se admitiu a cobrança sobre o valor presumido e restituição ou complementação apenas quando da não ocorrência do fato gerador
PGR opinou pela improcedência da Reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 24167
Estado de Minas Gerais x Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
O Estado de Minas Gerais impetrou MS contra ato omissivo do Secretário de Estado de Fazendo do Rio de Janeiro, sob alegação de injustificada demora no julgamento de recurso administrativo referente à dedução, determinada pelo Estado do Rio de Janeiro, do valor de R$ 11.500.000,00 de crédito correspondente a ICMS sobre operações com combustíveis no regime de substituição tributária. Informa que “passados mais de 60 (sessenta) dias, não houve qualquer manifestação do Sr. Secretário da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro com relação ao Recurso”.
Em discussão:Saber se o retardamento no julgamento do recurso administrativo interposto ofende direito do impetrante.Saber se o retardamento no julgamento é abusivo e ilegal.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais.
Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União.
Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.
PGR: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
05/03/2003 – OAB questiona no STF lei do Mato Grosso que criou conta única para depósitos judiciais

Depósitos judiciais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal.   Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3458
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x governador do Estado de Goiás, Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, secretário da Fazenda do Estado de Goiás, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, na qual é questionada a constitucionalidade da Lei n. 15.010/04, do Estado de Goiás, bem como do Decreto estadual n. 6.042/04, editado pelo governador, e da Instrução Normativa n. 01/04 – GSF/GPTJ, expedida pelo secretário de Fazenda e pelo Presidente do TJ/GO, todos relacionados ao Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual. O requerente sustenta que a Lei n. 15.010/04 foi editada em afronta ao disposto no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição do Brasil, vez que disciplina, de forma diversa, matéria já regulada pela Lei federal n. 10.482/02. Afirma, ainda, haver usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, definida no artigo 22, inciso I, da CF/88, bem como violação ao disposto nos artigos 163, incisos I e II; 165, § 9º, inciso II, e 192, do texto constitucional, por tratar de matéria reservada à edição de lei complementar.
Em discussão: Saber se os atos normativos estaduais impugnados que dispõem sobre Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual usurpam a competência da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil.
PGR: opina pelo não-conhecimento da ação quanto à impugnação do Decreto nº 6.042/2004 e da Instrução Normativa nº 01/04 – GSF/GPTJ, do Estado de Goiás e pela procedência da ação quanto à Lei n. 15.010/04, do Estado de Goiás.

Ação Cível Originária (ACO) 765 – agravo regimental 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT x  Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de ação declaratória de rito ordinário visando afastar a cobrança do IPVA bem como as sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Alega aplicação do art. 150, VI, “a” da CF. O Ministro Relator indeferiu a medida liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial e se afirma que “entendimento contrario tornaria inócuo a princípio constitucional da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, VI, ‘a’”.
Em discussão: saber se o disposto no art. 150, VI, “a” da CF é aplicável à Empresa de Correios e Telégrafos.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais na ACO 814 e na ACO 789.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524
Relator: Sepúlveda Pertence
Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Trata-se de ADI em face do inciso VI do art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, que dispõe ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Alega a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em face de o art. 37, II da CF, por entender que restringe a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: Saber se é inconstitucional norma que fixa ser vedado ao servidor público o exercício de cargo sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau.
PGR: Pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3016
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Ceará, Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona o art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º da Lei estadual cearense nº 12.832/98, que assegura aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos 37, inciso II, e art. 236, § 3º da CF, que determinam a necessidade de concurso público.
Em discussão: Saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público.
PGR: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
06/10/2003 – PGR questiona no STF lei cearense que trata de substituição em ofício de notas

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3190
Procurador-Geral da República x Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás
Relator: Sepúlveda Pertence
A ADI é contra a Resolução nº 04/96, do TRE do Estado de Goiás, que delibera sobre o aproveitamento de servidores requisitados. Sustenta ofensa ao art.37, inciso II, da CF, pois trata de investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Em discussão: Saber se Resolução do TRE que disciplina o aproveitamento de servidores requisitados é inconstitucional por afrontar o art. 37, II, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Leia mais:
19/04/2004 – STF recebe ação contra contratações no TRE goiano

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3441
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face da expressão “podem ser exercidas por policial civil ou militar e correspondem, exclusivamente, ao desempenho das atividades de direção e chefia das Delegacias de Polícia do interior do Estado”, do artigo 4º, da nº Lei estadual nº 7.138/98-RN. Alega afronta ao inciso II do artigo 37 e § 4º do artigo 144 da CF, sustentando que referido diploma permite a policiais civis ou militares o exercício de atividades de Delegado de Polícia Civil nas cidades do interior.
Em discussão: Saber se a norma impugnada permite que policiais civis e militares exerçam a função de Delegado de Polícia Civil, o que ofenderia o princípio constitucional do concurso público.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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