TJ-MA deverá decidir sobre participação de procuradores para compor lista de desembargadores
Após negar seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 26179, o ministro Sepúlveda Pertence determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que pedido feito pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (AMPEM), sobre a composição de desembargadores do TJ, seja analisado pelo próprio tribunal.
A AMPEM argumentou, no MS, que foram criadas por lei complementar estadual quatro vagas de desembargador no TJ-MA, sendo uma relativa ao quinto constitucional (art. 94 da Constituição Federal). Consultado sobre a destinação dessa vaga, o TJ reservou-a para representante da classe dos advogados.
A associação alegou que tal vaga caberia a membro originário de listra tríplice elaborada pelo Ministério Público Estadual. Ressaltou, ainda, que a primeira vaga, destinada ao quinto constitucional, foi ocupada por representante do MP, sendo as duas subseqüentes destinadas aos advogados, e a última novamente ao MP estadual.
Pediu, então, a concessão de medida liminar para impedir qualquer procedimento “tendente à formação de listas para preenchimento de vaga para o quinto constitucional do Tribunal de Justiça”. No mérito, a destinação da vaga do quinto constitucional do TJ-MA para os representantes do Ministério Público estadual.
O ministro Sepúlveda Pertence, em sua decisão, fez paralelos entre os possíveis conflitos existentes no MS. Ele observou que e a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão (OAB-MA), que é uma autarquia federal, não está em conflito com o Estado membro, representado na ação pelo TJ-MA, sobre suas atribuições constitucionais, “pelo que não há falar na aplicação do entendimento assentado no MS 25624”. Nesse julgamento ficou decidido ser competência originária do STF julgar mandado de segurança com a presença da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão como litisconsorte passivo necessário, por ser a hipótese da alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
Já com relação ao conflito supostamente existente entre a AMPEM e o TJ-MA, Pertence considerou que a regra da alínea "f" do artigo 102 da Constituição Federal deve ser afastada, podendo-se cogitar, apenas, da aplicação da alínea "n", do mesmo dispositivo. Entretanto, o ministro evidenciou o impedimento da Súmula 623 deste Tribunal. Essa Súmula estabeleceu que não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
“Inegável, contudo, a existência de conflito entre a AMPEM e a OAB”, ponderou o relator. Para o ministro, tal choque não caracteriza uma contraposição de interesses substanciais entre dois entes federativos, já que a associação não representa órgão do estado membro, mas é entidade privada, que atua na defesa de interesses dos membros do Ministério Público Estadual.
Sepúlveda Pertence ressaltou recente decisão da Corte de, no caso de reconhecimento de incompetência do STF, indicar-se qual seria o órgão jurisdicional competente para a apreciação do mandado de segurança originalmente impetrado ao Supremo Tribunal Federal.
CG/EH
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02/10/2006 – 14:44 – AMPEM pede participação de procuradores em lista para compor o TJ do Maranhão