STF recebe denúncia do Ministério Público contra deputado federal Ronaldo Dimas (PSDB/TO)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República (PGR) nos autos do Inquérito (INQ) 2175, contra o deputado federal Ronaldo Dimas (PSDB-TO). O parlamentar foi denunciado pela suposta prática dos crimes de distribuição de material de boca-de-urna (artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/97) e de ter oferecido vantagem em troca de voto (artigo 299, do Código Eleitoral) nas eleições de 2002.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, duas pessoas efetuaram a distribuição de panfletos de propaganda política de vários candidatos no dia 6 de outubro de 2002, dia do primeiro turno das eleições, nas proximidades de um colégio em Araguaína, no interior de Tocantins. Segundo o MP, eles foram contratados por Ronaldo Dimas.
Conforme depoimento prestado durante a fase de investigação, Vinícius Ferreira confirmou à polícia que trabalhava como cabo eleitoral do parlamentar e que, um dia antes do primeiro turno, ficou acertado que receberia R$ 30 do então candidato para fazer a distribuição de panfletos próximo às seções eleitorais no dia da eleição.
A segunda pessoa, Antônio Araújo Lima afirmou que Ronaldo Dimas lhe prometera emprego em troca de seu voto e para que também distribuísse panfletos da mesma maneira que faria Vinícius Ferreira.
Em flagrante realizado pela Polícia Federal, foram apreendidos 3,6 mil panfletos com propaganda política. Essas informações constam da denúncia do Ministério Público Federal, lidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do inquérito 2175.
A defesa do parlamentar alegou a improcedência da denúncia por vários motivos: a) os depoimentos colhidos não possuem valor probatório, devendo-se concluir pela inocorrência dos crimes que lhe foram imputados; b) a atipicidade da conduta em relação ao tipo previsto quanto ao crime de boca de urna, uma vez que os seus cabos eleitorais apenas “portavam” e não “distribuíam” material de propaganda política no momento em que foram detidos; c) a inexistência de ligação do parlamentar e os cabos eleitorais, ficando excluída assim sua participação no delito; d) por fim, a descaracterização do crime de oferecimento de vantagem por não ter tido promessa alguma.
Em sua decisão que converteu o inquérito em ação penal, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a denúncia do Ministério Público expôs de forma suficiente os fatos tidos como ilícitos e suas circunstâncias: a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, além de apresentar um rol de testemunhas, possibilitando, assim, a ampla defesa do acusado.
O relator ressaltou ainda que a resposta escrita apresentada pelo parlamentar Ronaldo Dimas “não traz elementos aptos para afastar, de pronto, as acusações contidas na denúncia”. “As alegações de que as provas orais colhidas na Polícia são frágeis, de que os cabos eleitorais apenas portavam material de propaganda, sem distribui-lo, e de que não haveria relação entre ele (o deputado) e os demais envolvidos, constitui matéria a ser elucidada sob o crivo do contraditório após a instauração da ação penal”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto.
Os demais ministros, por unanimidade dos votos, seguiram o entendimento do relator. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o parlamentar passará a responder no STF a uma ação penal.
RB/CG