2ª Turma nega pedido de liberdade para preso em flagrante por crime de extorsão
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 88453, impetrado pela defesa de H. A.G. Ele foi preso em flagrante, em outubro de 2004, sob a acusação de extorsão a comerciantes do município de Teresópolis, no interior do estado do Rio de Janeiro.
A defesa do acusado argumentava, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, não haver elementos para decretação da prisão preventiva, uma vez que ele tem contribuído para a instrução processual, além de ser réu primário, possuir residência fixa e emprego definido.
Em abril deste ano, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, indeferiu liminar para que ele respondesse ao processo em liberdade. Segundo o relator, o decreto de prisão fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública e aplicar a lei penal, pois ele já havia sido condenado anteriormente pela prática de estelionato e não reside na comarca onde tramita a ação penal sobre extorsão.
Hoje, no julgamento do mérito, o ministro Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do HC 88453. Foram dois os argumentos principais enumerados pelo relator para denegar a ordem: repetição da conduta e dificuldade em localizar o acusado.
O relator destacou, de acordo com os autos, que H.A.G. tentou extorquir, no dia em que ele foi preso em flagrante, outros estabelecimentos comerciais em Teresópolis (RJ).
Além disso, o acusado não respeitou o compromisso feito com a Justiça. Em 18 de novembro de 2004, um juiz de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, sob o compromisso de ele ir a todos os atos do processo. Entretanto, em 16 de agosto de 2005, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e expediu novo mandado de prisão contra ele – ainda não cumprido por ele não ter sido localizado.
“Desse modo, tendo em vista que o paciente não reside no distrito ‘a quo’ (de origem) e não está sendo localizado pelo juízo, há sérios riscos de que a aplicação da lei penal seja frustrada”, afirma o ministro, em seu voto.
Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e recusaram a expedição do alvará de soltura em favor dele.
RB/EC