1ª Turma indefere habeas corpus de acusado por roubo qualificado

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 88114 impetrado em favor de F.S.S., preso preventivamente por roubo qualificado. Com a impetração do habeas, a defesa pretendia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do acusado, sob alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão. No mérito, pedia a confirmação da liminar.
Após ser perseguido pela Polícia Militar, o acusado foi preso em flagrante como participante de quadrilha autora de diversos delitos de roubo, subtraindo valores altos e diversos objetos, inclusive, conforme o relatório, agredindo e humilhando as vítimas.
Os advogados contestam indeferimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão, F.S.S. e outro indiciado foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas como sendo autores do delito em questão. Para o STJ, “as acusações que pesam sobre os denunciados apóiam-se em fortes indícios e revelam a inconveniência da liberdade desses denunciados a qual indubitavelmente constituiria uma afronta à segurança da sociedade”.
A defesa sustentava constrangimento ilegal por motivo da decisão do STJ, uma vez que o decreto que determinou a prisão preventiva do acusado teria levado em consideração “apenas a gravidade do delito, bem como ilações subjetivas sem o verdadeiro perigo concreto”.
De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o acusado contesta que o decreto de prisão contra ele não apresentou fundamentação idônea. Entretanto, o relator afirmou que a jurisprudência do Supremo firmou entendimento de que a mera citação do artigo 312 do Código de Processo Penal não é o bastante para configurar ameaça à ordem pública, “daí exigir-se a indicação dos elementos empíricos que levam o magistrado a concluir pela necessidade da custódia cautelar”.
O Ministério Público salientou, em seu parecer, que o decreto de prisão está devidamente fundamentado, pois a liberdade do denunciado representaria grave perigo à ordem pública, “especialmente pelas informações que integra quadrilha voltada para a prática de crimes da mesma natureza de maneira reiterada em diversas localidades, utilizando-se dessa atividade ilícita como meio de vida”.
No voto, o relator Carlos Ayres Britto revelou que F.S.S. responde a outras três ações criminais. “Logo, o que se depreende é que o paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade, cuida-se de pessoa que dá mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida”, disse, ressaltando que a soltura do acusado “revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública”.
Por fim, segundo o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado quando houver risco de cometimento de mais delitos por parte do acusado. Assim, Ayres Britto indeferiu a ordem e foi acompanhado por unanimidade.
EC/RB
Ministro Carlos Ayres Britto (cópia em alta resolução)