Julgada parcialmente procedente ADI sobre incentivo fiscal na área esportiva

20/09/2006 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1750 proposta, com pedido de liminar, pelo governador do Distrito Federal. A ação contestava a Lei Complementar distrital 26/97, que instituiu programa de incentivo às atividades esportivas, a partir da vinculação de receitas originárias da arrecadação de IPTU, IPVA e ISS. Os ministros votaram pela procedência parcial do pedido apenas em relação à vinculação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O abatimento no valor total dos impostos conferiria benefício de natureza tributária aos contribuintes que optassem por fazer doações e investimentos em favor de atletas ou de pessoas jurídicas no ramo esportivo, sem fins lucrativos, que tivessem sede no DF.

Conforme o governador, a lei violaria o artigo 167 da Constituição, que veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Entretanto, a Câmara Legislativa afirmava que a lei impugnada não promoveria vinculação de receita, ressaltando que o texto não estabeleceria que a arrecadação, ou parte dos impostos, fosse revertida obrigatoriamente aos programas.

Segundo relatório do ministro Eros Grau, o assunto foi amplamente explorado pelo Supremo que, ao apreciar o pedido de liminar, não conheceu da ADI em relação aos impostos de caráter municipal, sendo eles: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Contra o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a medida cautelar foi concedida em junho de 1998. 

“O ato questionado faculta nitidamente vinculação de receita de impostos vedada pelo artigo 167, IV, da Constituição Federal”, considerou o relator. De acordo com Eros Grau, “pouco importa se essa destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos, o efeito prático é o mesmo”. Sendo assim, o ministro julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação à vinculação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e foi acompanhado por unanimidade.

EC/RB


Ministro Eros Grau (cópia em alta resolução)

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