Seguradoras ajuízam ação para suspender a apuração da base de cálculo do IR com a CSL até julgamento de recurso

Duas seguradoras paulistanas ajuizaram a Ação Cautelar (AC) 1370, com pedido de liminar, para suspender a exigibilidade da cobrança do IR com a formação da base de cálculo acrescida da Contribuição Social sobre Lucro (CSL) até o julgamento de um recurso extraordinário (RE) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Porto Seguro Vida e Previdência S/A requerem, com a liminar, a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso.
Com esse efeito suspensivo, as seguradoras seriam desobrigadas de recolher a contribuição até o julgamento final do RE. Nesse recurso, é discutido se ambas as empresas podem deduzir da base do cálculo do imposto de renda a CSL já paga.
O recurso extraordinário é um tipo de recurso judicial restrito a matérias constitucionais, que, antes de ser julgada pelo STF, precisa ter o envio à Corte admitido pelo tribunal de origem. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já concordou com o envio do recurso das seguradoras ao Supremo.
O caso
Em 1997, as empresas impetraram mandado de segurança na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo com o objetivo de garantir “o direito líquido” de elas deduzirem o recolhimento já efetuado da CSL no imposto de renda. As seguradoras venceram a União na primeira instância e, em parte, na segunda – quando a sentença de dedução integral da contribuição se restringiu aos anos-bases de 1997 a 1999.
Por essa razão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a Porto Seguro Vida e Previdência S/A entraram com medida cautelar no TRF-3 a fim de estender a dedução de CSL no imposto de 1999 em diante. Não conseguiram e recorreram, por meio de recursos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. Ambos os recursos – o especial no STJ e o extraordinário no Supremo – estão pendentes de apreciação.
Dessa forma, as empresas requerem a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE interposto, com a conseqüente “suspensão de exigibilidade do crédito tributário” até o recurso extraordinário ser julgado pelo STF. No mérito, pedem que seja confirmada a liminar. O ministro Eros Grau é relator desta ação cautelar.
RB/EC
Eros Grau, relator (cópia em alta resolução)