Chega ao Supremo reclamação sobre seqüestro de verbas de município fluminense

O município de Santo Antônio de Pádua (RJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 4602), com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O TJ ordenou ao município pagar o valor de R$ 33.134, 36, no prazo de cinco dias, sob pena de seqüestro de recursos financeiros referente a precatório judicial. A decisão ofenderia entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662.
De acordo com a ADI, a hipótese de seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório só pode ser efetivada em caso de preterição na ordem cronológica de pagamento, conforme o artigo 100, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Segundo a reclamação, o precatório refere-se a uma ação de autoria do município que tramitou no TJ-RJ. Nela, o município foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que ação foi julgada improcedente.
Em 25 de agosto deste ano, o município recebeu ofício do TJ informando que providências deveriam ser tomadas para o pagamento dos precatórios judiciais. Em resposta ao documento, o município afirmou não ter orçamento disponível para o pagamento, “requerendo o pagamento do precatório 002/2003 na forma de duodécimos e quanto ao precatório 013/2004, objeto da reclamação, no prazo de 10 anos conforme disposição contida no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
A defesa alega violação da previsão constitucional da obediência à ordem de chegada dos precatórios, uma vez que se encontra também em cobrança o precatório judicial anterior, no valor de R$ 82.751,39. “A equiparação de precatórios ao inclusos no orçamento viola a ordem cronológica de precatórios do próprio município, já que existem outros precatórios em ordem cronológica”, sustenta.
A decisão do TJ também teria ferido o artigo 160 da Constituição Federal, que prevê a vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Assim, alega ser indevida a interferência nos recursos do município através de seqüestro de verbas, tendo em vista cobrança de precatório judicial, contrariando as reclamações julgadas nesse sentido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão tem efeito para todos (erga omnes).
Dessa forma, o município pede que seja cassada a decisão reclamada e deferida a liminar para suspender o seqüestro de verbas, com base em jurisprudência firmada pelo Supremo, levando em consideração a preservação de autoridade e a eficácia das decisões da Corte. O ministro Carlos Ayres Britto analisará a matéria.
EC/RB
Relator, ministro Carlos Ayres Britto (cópia em alta resolução)