Dispositivo de Constituição maranhense que fixou número de vereadores é inconstitucional

Em julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 152, incisos I a VIII, da Constituição maranhense, que fixa o número de vereadores nos municípios do Estado. A questão foi levantada pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445, julgada procedente pela Corte na tarde de hoje (13/9).
Conforme o artigo questionado, o número de vereadores seria "no mínimo de nove e no máximo de 35", proporcionalmente à quantidade de habitantes. O dispositivo, segundo a PGR, invade a competência dos municípios por tratar de assuntos de interesse local, ofendendo, assim, o artigo 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal.
Para o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, o problema demonstrado pelo texto constitucional estadual já foi resolvido pelo Supremo no julgamento das ADIs 1038 e 692. “Identifico, ainda, a disparidade da regra adotada pelo texto maranhense com a matriz acolhida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917 que, apesar de não tratar da questão da autonomia dos municípios ante a lei estadual, fixou os limites constitucionais das Casas Legislativas Municipais em proporção com a população respectiva”, afirmou Pertence, lembrando que este caso é diferente por tratar-se de inconstitucionalidade formal.
Em março de 2004, o STF definiu critérios para a definição do limite de vereadores segundo o número de habitantes dos municípios, conforme as três faixas populacionais definidas pelo artigo 29, da Constituição Federal. Ao julgar o RE 197917, da cidade de Mira Estrela (SP), o STF adotou a fórmula segundo a qual os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes.
O relator ressaltou que, mesmo se a tabela da constituição manhense fosse idêntica àquela que o Supremo Tribunal ditou no caso de Mira Estrela (SP), “seria de invalidar a norma impugnada”. Ao final, o ministro Sepúlveda Pertence concluiu que “a invasão normativa por um ente federado sobre a competência de outros é suficiente à declaração de inconstitucionalidade independentemente do seu conteúdo”. Com esses argumentos, Pertence julgou a ação procedente e foi acompanhado pelos demais ministros.
EC/RS
Ministro Sepúlveda Pertence (cópia em alta resolução)
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