Município de Tocantins obtém liminar para não demitir funcionários sem concurso

13/09/2006 17:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4592, ajuizada pelo município de Natividade (TO). Com a decisão da ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, fica suspenso o processo da Segunda Vara do Trabalho de Palmas (TO) contra o município, que fixou prazo de 60 dias para que todos os funcionários contratados sem concurso público sejam demitidos.

A ministra observou que, nesse caso, a decisão da Justiça do Trabalho contraria o julgado pelo STF quando da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme Cármen Lúcia, foi no sentido de “suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Com relação ao artigo 37, inciso II, da CF, que prevê o acesso aos cargos da Administração Pública por intermédio de concurso público, a ministra ressaltou que a decisão do juiz do Trabalho também não exclui o entendimento a aplicação do decidido no julgamento da ADI 3395. Ao deferir a liminar, Cármen Lúcia suspendeu ainda a multa diária imposta quanto ao descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a prefeitura e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Consta na decisão que o MPT e o município haviam firmado acordo para que os trabalhadores sem concurso público fossem desligados das funções gradativamente. O município não teria cumprido o acordo, o que motivou a ação na Justiça do Trabalho resultando na imposição de multa pela quebra do acordado e a determinação de que no prazo de 60 dias os funcionários que se encontrassem nestas condições, ou seja, sem terem sido aprovados em concurso público deveriam ser afastados.

De acordo com a ação, diante da decisão o município recorreu ao STF alegando incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer das reclamações ajuizadas por ocupantes de cargos comissionados nos quadros da administração estadual. O município também explicava “que as relações discutidas não são de trabalho, mas, sim, de natureza administrativa, envolvendo entes de direito público e seus servidores”, o que afrontaria decisão na ADI 3395.

RS/EC


Ministra Cármen Lúcia (cópia em alta resolução)

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