Corte Suprema mantém desapropriação de imóvel rural em São Paulo

13/09/2006 17:28 - Atualizado há 2 anos atrás

Em decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cachoeira”, situado no município de Itapura (SP). A decisão ocorreu durante o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25534, impetrado por Renato Junqueira Franco Stamato, que pedia a suspensão dos efeitos do decreto e a concessão da segurança para total anulação do ato presidencial, ocorrido no dia 3 de agosto deste ano.

Responsável pela matéria, o ministro Eros Grau rebateu uma a uma as argumentações da defesa. Segundo o relator a entrega do relatório agronômico de fiscalização fora do prazo definido na ordem de serviço não implica nulidade do documento. “Inexiste sanção para a entrega extemporânea do laudo”, afirmou, ressaltando que o fato apenas ensejaria a instauração de procedimentos disciplinares para averiguar eventuais faltas dos servidores.

Eros Grau contou que Stamato usou todas as oportunidades de defesa no processo administrativo e que foram observadas as formalidades essenciais previstas pela Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Analisou que a administração, observando ausência de intimação do último resultado do julgamento, suspendeu a edição do decreto questionado, que posteriormente foi publicado “somente depois de sanado o vício processual sem qualquer prejuízo para o impetrante”.

Para Eros Grau, “não há falar em ausência de fundamentação dos atos administrativos do Incra, em afronta ao disposto nos incisos VII e IX do parágrafo único do artigo 2º da 9.784/99”. Segundo ele, todos os autos foram precedidos de pareceres de divisões técnicas competentes bem como pela procuradoria do Incra, mencionando os pressupostos de fato e de direito de cada ato de forma clara concisa. 

O ministro citou recente jurisprudência da Corte (MSs 24163 e 24484) e destacou que o decreto do presidente da República não representa risco à garantia constitucional da propriedade, uma vez que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, “consubstanciando mera condição para a propositura da ação de desapropriação”. Segundo o relator, “a perda do direito de propriedade ocorrerá tão somente ao término da ação de desapropriação com o pagamento da indenização ao expropriado, de modo que ele poderá alegar, em contestação eventual, nulidade do laudo agronômico do Incra”.

Conforme o ministro, a alegação do impetrante de que a renovação de pastagens impediria a classificação do imóvel como propriedade improdutiva não prospera. Para ele, “se o processo de pastagem deve ser tecnicamente conduzido, a elaboração do projeto deve atender aos requisitos previstos no preceito no artigo 7º da Lei 8.629/93” (sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária).

Por fim, o ministro Eros Grau destacou que a ilegalidade apontada na aferição do efetivo pecuário também não procede e carece de fundamento. Conforme ele, “a decisão que indeferiu a impugnação administrativa do impetrante justifica o uso exclusivo das fichas de vacinação em vista das irregularidades verificadas nas notas fiscais e demonstrativas de movimentação de gado”. Assim, disse não haver, no caso, ofensa aos regulamentos expedidos pelo Incra que prevêem a utilização de ambos os registros para a apuração do efetivo pecuário.

Por essas razões, o ministro denegou a ordem, restando prejudicado o exame do agravo regimental nos termos da Súmula 622, do STF, que dispõe não caber recurso (agravo regimental) contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

EC/CG


Voto de Eros Grau é acompanhado por unanimidade (cópia em alta resolução)

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