Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (14), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 266602
Petrobrás Distribuidora S/A x Estado de Minas Gerais
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de RE contra acórdão do TJ/MG que julgou válido recolhimento antecipado de ICMS relativo a operações de circulação de petróleo e derivados. O acórdão sustenta-se na consagração ao regime de substituição tributária e no Convênio 10/89, que autorizou expressamente a exigência a partir de 1º/3/1989. Sustenta que o Convênio ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como o art. 150, III, letra “a”, da CF, por ter sido publicado em 30/3/1989, mas suas cláusulas 5ª e 6ª determinarem que alcançará operações realizadas a partir de 1º de março, bem como que entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional. Alega, também, que a substituição tributária só poderia se dar mediante lei complementar. Aduz, por fim, que consoante art. 155, X, letra “b” da CF, operações interestaduais com derivados de petróleo não estariam sujeitas à incidência de ICMS.
Em discussão: Saber se é constitucional a retroação de efeitos de Convênio ICMS a fatos anteriores à sua ratificação. Saber se é constitucional a cobrança antecipada de ICMS com base em substituição tributária firmada por Convênio ICMS. Saber se incide ICMS sobre operações interestaduais com derivados de petróleo.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 363852
Frigorífico Mataboi S/A e outro(a/s) x Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento do RE interposto contra o acórdão da 2ª Turma Suplementar do TJ/MG, que manteve a sentença proferida em MS que entendeu pela incidência do Funrural sobre a comercialização de produtos rurais. O ministro Eros Grau apresenta seu voto-vista.
Os recorrentes alegam ofensa ao art. 195, I e §§ 4º e 8º; art. 154, I; e art. 146, III, da CF. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que modificou o art. 25 da Lei 8.212/94, por ter instituído nova hipótese de contribuição social, incidente sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Alegam, também, a impossibilidade da incidência de contribuição sobre receita bruta, no termo do art. 195, I, b, da CF, antes da alteração da EC nº 20. Sustenta, ainda, que ao se considerar a receita e o faturamento como conceitos equivalentes, ocorreria o bis in idem pela incidência, também, do Cofins e do PIS. Aduz, por fim, ofensa os princípios da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade.
Em discussão: Saber se o art. 1º da Lei nº 8.540/92 é inconstitucional por não instituir nova hipótese de contribuição social por lei complementar. Saber se é constitucional a incidência do FUNRURAL sobre receita de comercialização de produtos rurais. Saber se receita bruta se equipara ao faturamento. Saber se a equiparação do faturamento à receita bruta acarreta bitributação.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen Gracie
Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.
No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. O Min. Relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.
Ação Popular (ACO) 622
Milner Amazonas Coelho, União x Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito e
Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ilmar Galvão
Será retomado o julgamento de questão de ordem da ACO com a apresentação do voto vista do ministro Sepúlveda Pertence. O relator, ministro Ilmar Galvão votou pela permanência da União na relação processual. Trata-se de ação popular em face de ato que instituiu CPI para apurar as causas do acidente com a plataforma P-36 da Petrobrás, bem como em face de atos da referida CPI. A Juíza da 18ª Vara Federal do RJ deferiu o ingresso da União no pólo ativo e declinou sua competência para esta Corte.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar ação popular em face de suposto conflito estabelecido entre União e Estado-membro.
Reclamação (RCL) 3907
Município de Reserva x 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Interessada: Ana Carolina Dihl Cavalin
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de RCL em face da decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, com base no art. 542, § 3º do CPC, reteve o recurso extraordinário interposto pelo reclamante. Alegando que o julgado recorrido contrariou a Lei Complementar nº 101/2000 e não deu atenção ao artigo 47 do CPC, bem como a entendimento jurisprudencial desta Corte, requer o processamento do recurso extraordinário, conferindo-lhe, ainda, efeito suspensivo.
Em discussão: Saber se é cabível reclamação contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná que reteve o recurso extraordinário com base no art. 542, § 3º, do CPC. Saber se a decisão que reteve o recurso extremo violou competência ou desrespeitou autoridade de decisões desta Suprema Corte.
PGR: opinou pelo não conhecimento da iniciativa.
Reclamação (RCL) 2600 (agravo)
Cimavel – Comércio, Importação, Máquinas e Veículos Ltda x Estado de Sergipe
Relator: Cezar Peluso
No julgamento da liminar na ADI 1.851, o Tribunal suspendeu a eficácia do Convênio nº 13/97. O Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, nos termos da ADI 1.851-MC, reconheceu o dever de restituição dos valores retidos a maior pelo regime de substituição tributária, sempre que o fato gerador presumido não ocorresse, seja em seu montante integral, seja por valor menor do que fora presumido. No julgamento do mérito da ADI 1.851, o Tribunal reverteu o entendimento antecipado e reconheceu a constitucionalidade do Convênio nº 13/97. Contra a decisão do Tribunal de Justiça foi proposta ação rescisória, que foi julgada improcedente por se entender que “mudança de interpretação, ainda que proferida no âmbito do STF, mesmo em sede de ADIn, não rende ensejo à declaração de violação literal dos dispositivos invocado”.Contra a decisão na AR foi proposta a presente Rcl alegando-se ofensa à decisão proferida no julgamento do mérito da ADI 1.851. O relator concedeu a medida liminar e entendeu que a decisão reclamada “julgou improcedente a rescisória, apesar de sugerir o contrário em seus fundamentos, desatendeu aos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes da decisão de mérito da ADI nº 1.851”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a impossibilidade de desconstituição de “decisum” em face de decisão ulterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada deveria ter desconstituído a decisão rescindenda em face da alteração do entendimento do STF no julgamento do mérito da ADI nº 1851.
Reclamação (RCL) 2823
Município de Santo André x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra decisão que determinou a execução de sentença em ação originária de desapropriação indireta. Informa a existência de controvérsia acerca da indenização e de recurso extraordinário negado, sendo que foi interposto agravo de instrumento. Pede a suspensão do processo principal e que a ação seja julgada procedente “e se determine a imediata remessa dos autos mencionados à esta Suprema Corte, para que seja julgado”. O Min. Relator indeferiu a liminar por entender que a reclamação pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto.
Em discussão: Saber se a presente reclamação visa conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Neste julgamento está impedido o ministro Ricardo Lewandowski.
Reclamação (RCL) 3463
Estado de São Paulo x Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Proc. 108.078.0/2-00)
Interessados: Itaoca S/A Administração de Bens e outros
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de reclamação do Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que determinou o seqüestro de rendas do Estado de São Paulo para pagamento do 6º e 7º oitavos do Precatório EP-2761/87, decorrente de ação de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta ambiental), sob o fundamento de preterição no pagamento do saldo do precatório. Sustenta, em síntese, que a determinação contraria a decisão desta Corte proferida na ADI 1.098/SP, por julgar válida a conta elaborada pela Secretaria do Tribunal de Justiça a qual não observou os índices pactuados na transação que substitui a sentença, além de estar aplicando os incisos VI e VII do art. 337 do RITJSP por via transversa, sem se tratar de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório. A Ellen Gracie, no exercício da Presidência, entendendo presentes os requisitos autorizadores, em razão do montante discutido em juízo e do risco de lesão às finanças públicas, deferiu a medida liminar, para suspender a ordem de seqüestro. Inconformados Itaoca S/A Administração de Bens e outros ajuizaram agravo regimental ao fundamento de que “o deferimento do pedido de seqüestro não se fundamentou, como quer fazer parecer o reclamante, no descumprimento dos ofícios previstos pelo inciso VII do art. 337 do RITSP, em sua antiga redação declarada inconstitucional pela ADI 1098, e sim, repita-se, na quebra da ordem cronológica decorrente do pagamento antecipado de um débito atingido pela segunda moratória constitucional, em detrimento de outro atingido pela moratória anterior”.
Em discussão: Saber se ao deferir o pedido de seqüestro de verbas públicas para pagamento dos 6º e 7º oitavos do Precatório EP-2661/87, decorrente de ação de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta ambiental), a decisão reclamada vulnerou ou não a autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribuna Federal nos autos da ADI nº 1098-1/SP.
PGR: opinou pelo provimento do agravo regimental e, no mérito, pela improcedência da RCL.