Competência para julgar ações que tratam da Mata Atlântica é local, afirma STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 300244), reiterou hoje (20/11) o entendimento de que a competência para julgar ações que tratam da Mata Atlântica é local, e não federal, como pretendia o Ministério Público Federal (MPF). O processo foi movido contra acusado de crime ambiental de extração ilegal de madeira nativa (Lei 9605/98, artigo 45) no estado de Santa Catarina.
A questão é de interpretação da Constituição Federal, que declara que a Mata Atlântica, bem como a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são “patrimônio nacional” (artigo 225, parágrafo quarto). O MPF entendeu haver interesse da União no caso e, por isso, a Justiça Federal seria a competente para julgar o crime.
O relator do processo, ministro Moreira Alves, opondo-se a esse argumento, afirmou ser apenas genérico o interesse da União, no caso, e não específico. A Mata Atlântica não é bem da União, afirmou ele, citando outros julgados do Supremo no mesmo sentido.
Além disso, salientou o relator, a competência para proteção do meio ambiente é concorrente (artigo 23 da Constituição), ou seja, os estados, o Distrito Federal e os municípios também estão aptos a criar dispositivos de proteção da Mata.