Empresa pede que ação de indenização por acidente de trânsito não seja julgada na Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 1350), com pedido de liminar, ajuizada pela Perdigão Agroindustrial S/A, que pede o processamento de Recurso Extraordinário pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com o recurso, dirigido ao STF, a empresa quer que ação indenizatória por acidente de trânsito, supostamente provocado por um empregado, seja julgada pela Justiça comum, e não trabalhista.
Segundo a empresa, um de seus funcionários teria se envolvido em um acidente de trânsito em município fluminense, causando prejuízos a um motorista, a serviço no momento do acidente, que ajuizou ação de indenização por danos e responsabilidade civil, para a reparação de prejuízos causados.
O juízo de primeira instância absteve-se de julgar a causa (declinou da competência), encaminhando o caso para a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, VI, da Constituição Federal, que estabelece que ações de indenização decorrentes da relação de trabalho sejam apreciadas pela Justiça trabalhista. A decisão foi confirmada posteriormente pelo TJ-RJ.
A Perdigão, então, interpôs o Recurso Extraordinário alegando que a natureza da ação é eminentemente civil. Para a empresa, a demanda não é decorrente da relação de trabalho, por isso entende ser inaplicável a regra do artigo 114. “Resta indiscutível a competência da Justiça estadual para apreciar e julgar demanda que visa o recebimento de indenizações de caráter eminentemente civil”, afirma.
O envio do RE ao Supremo, no entanto, foi retido pelo TJ-RJ. Assim, a Perdigão propôs a Ação Cautelar, com pedido de liminar, em que pede que o STF determine o processamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, para que a Corte analise a questão constitucional da aplicação ou não do artigo 114 à questão. Na liminar, a empresa requer, ainda, a suspensão da ação indenizatória, até o julgamento final da AC. O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.
RS/EH
Carlos Ayres Britto (cópia em alta resolução)